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Decreto nº 6.551, de 27 de agosto de 2008

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Art. 1.
Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição:
Io Conselho de Administração: sete membros, incluída a representação dos acionistas minoritários; e
IIo Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.
§ 1ºAs vagas no Conselho de Administração serão preenchidas da seguinte forma:
Idois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;
IIum conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro 1976 ;
IIIdois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;
IVum conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
Vum conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2ºAs vagas no Conselho Fiscal serão preenchidas da seguinte forma:
Ium conselheiro indicado pelo Secretário Especial de Portos;
IIum conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e
IIIum conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 3ºOs conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1 o e incisos I a III do § 2 o deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal das Companhias Docas vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n o s 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverão ser promovidas, no âmbito das respectivas Companhias, a edição dos atos cabíveis e a convocação de assembléia geral extraordinária de acionistas para a reforma do estatuto social.
Art. 3.
Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os respectivos Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2008

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