Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição:Io Conselho de Administração: sete membros, incluída a representação dos acionistas minoritários; e
IIo Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.
§ 1ºAs vagas no Conselho de Administração serão preenchidas da seguinte forma:
Idois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;
IIum conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro 1976 ;
IIIdois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;
IVum conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
Vum conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2ºAs vagas no Conselho Fiscal serão preenchidas da seguinte forma:
Ium conselheiro indicado pelo Secretário Especial de Portos;
IIum conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e
IIIum conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 3ºOs conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1 o e incisos I a III do § 2 o deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.