Decretos
Decreto nº 6.516, de 28 de julho de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga as Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto das Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, por meio do Decreto Legislativo no 375, de 21 de dezembro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional em 20 de março de 2008; e
Considerando que as Emendas entraram em vigor internacional, para todas as Partes, incluindo o Brasil, em 1º de janeiro de 2000;
DECRETA:
Brasília, 28 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2008
RESOLUÇÃO MSC.70 (69)
(adotada em 18 de maio de 1998)
ADOÇÃO DE EMENDAS À
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA
E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Organização Marítima Internacional, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo III(2)(e) da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo (SAR), 1979, daqui por diante referida como a Convenção, relativo aos procedimentos para alterar o Anexo da Convenção, outros que não os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10,3.1.2 ou 3.1.3 daquela Convenção,
TENDO ANALISADO, em sua sexagésima nona sessão, as emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo III(2)(a) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo III(2)(c) da Convenção, as emendas à Convenção cujo texto está apresentado no anexo da presente resolução.
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo III(2)(f) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1º de julho de 1999, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes tenha notificado as suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o Artigo III(2)(h) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1° de janeiro de 2000, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo III(2)(d) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção.
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
A N E X O
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979
O texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3, é substituído pelo seguinte:
CAPÍTULO 1
TERMOS E DEFINIÇÕES
1.1 Deverá é usado no Anexo para indicar um dispositivo cuja aplicação uniforme por todas as Partes é exigida no interesse da segurança da vida no mar.
1.2 Deve é usado no Anexo para indicar um dispositivo cuja aplicação uniforme por todas as Partes é recomendada no interesse da segurança da vida no mar.
1.3 Os termos relacionados abaixo são usados no Anexo com os seguintes significados:
.1 Busca. Uma operação, normalmente coordenada por um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de salvamento, utilizando o pessoal e as instalações disponíveis, para localizar pessoas em perigo;
.2 Salvamento. Uma operação para resgatar pessoas em perigo, prestar-lhes o atendimento médico inicial e atender a outras necessidades e levá-las para um local seguro;
.3 Serviço de busca e salvamento. O desempenho das funções de monitoramento do perigo, comunicação, coordenação e busca e salvamento, inclusive o fornecimento de assessoria médica, assistência médica inicial, ou evacuação médica, através da utilização de recursos públicos e privados, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações e instalações que estejam cooperando;
.4 Região de busca e salvamento. Uma área de dimensões definidas, associada a um centro de coordenação de salvamento, dentro da qual são prestados os serviços de busca e salvamento;
.5 Centro de coordenação de salvamento. Uma unidade responsável por promover a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e por coordenar a realização das operações de busca e salvamento dentro de uma região de busca e salvamento;
.6 Subcentro de salvamento. Uma unidade subordinada a um centro de coordenação de salvamento, estabelecido para complementar este último de acordo com as determinações específicas das autoridades responsáveis;
.7 Facilidade de busca e salvamento. Qualquer meio móvel, inclusive unidades de busca e salvamento designadas, utilizadas para realizar operações de busca e salvamento;
.8 Unidade de busca e salvamento. Uma unidade composta de pessoal treinado e dotada de equipamentos adequados para a realização rápida de operações de busca e salvamento;
.9 Posto de alerta. Qualquer instalação destinada a servir como intermediário entre uma pessoa que informa uma emergência e um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de salvamento;
.10 Fase de emergência. Um termo genérico significando, de acordo com a situação, a fase de incerteza, a fase de alerta ou a fase de perigo;
.11 Fase de incerteza. Uma situação na qual existe incerteza com relação à segurança de uma pessoa, de um navio ou de outra embarcação;
.12 Fase de alerta. Uma situação na qual existe apreensão com relação à segurança de uma pessoa, de um navio ou de outra embarcação;
.13 Fase de perigo. Uma situação na qual existe uma razoável certeza de que uma pessoa, um navio ou outra embarcação está ameaçada por um perigo grave e iminente e precisa de ajuda imediata;
.14 Coordenador na cena de ação. Uma pessoa designada para coordenar as operações de busca e salvamento dentro de uma área determinada;
.15 Secretário-Geral. O Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.