Decretos
Decreto nº 6.515, de 22 de julho de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, incisos XIV e XV, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 10 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
§ 1o O ato que determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional conterá:
I - delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais suas atividades serão desempenhadas;
II - indicação das medidas de proteção ambiental a serem implementadas; e
Art. 8o Ao Ministério do Meio Ambiente caberá a coordenação geral dos Programas de que trata este Decreto, bem como:
I - realizar consultas a outros órgãos da administração pública federal, quando necessário, sobre aspectos pertinentes às atividades dos Programas de Segurança Ambiental;
II - solicitar apoio da administração dos Estados e do Distrito Federal às atividades dos Programas de Segurança Ambiental, respeitando-se a organização federativa;
III - providenciar a aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades dos Programas de Segurança Ambiental e coordenar ações de apoio material e reaparelhamento destinadas aos órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal;
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de seleção e treinamento dos servidores integrantes dos Programas de Segurança Ambiental;
V - coordenar o planejamento orçamentário geral e realizar a gestão financeira relativos à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto;
VI - estabelecer a interlocução com os Estados e o Distrito Federal, bem assim com seus órgãos ambientais e demais órgãos do Governo Federal, para a disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos Programas de Segurança Ambiental; e
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008