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Decretos

Decreto nº 6.506, de 9 de julho de 2008

Art. 1.
A Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
A GDAPI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI.
Art. 3.
A GDAPI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do INPI, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 4.
A GDAPI será paga observando-se os seguintes percentuais e limites:
Iaté cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e
IIaté quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário.
Parágrafo únicoO servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
Art. 5.
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INPI.
Parágrafo únicoNa avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
Ialcance de metas individuais;
IIdedicação e compromisso com a instituição;
IIIconhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
IVqualidade técnica do trabalho;
Viniciativa; e
VIdisciplina e relacionamento interpessoal com público interno e externo.
Art. 6.
As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
§ 1ºA média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2o não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.
§ 2ºSe a média das notas das avaliações individuais for superior à nota da avaliação institucional, promover-se-á ajuste, proporcional, das notas individuais.
Art. 7.
A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INPI delegar competência.
Art. 8.
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1ºAs metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INPI, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual
§ 2ºAs metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do INPI, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo INPI, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.
§ 4ºAs metas de desempenho institucional poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio INPI não tenha dado causa a tais fatores.
§ 5ºPara fins de pagamento da GDAPI, o ato a que se refere o § 1o definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual a parcela da referida gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais desta gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites.
Art. 9.
Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do INPI, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoO ato a que se refere o caput deverá conter:
Iidentificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
IIos fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no parágrafo único do art. 5o e o peso relativo de cada fator;
IIIos indicadores de desempenho institucional;
IVa metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
Vos procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
Art. 10.
As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no § 1o do art. 8o, podendo corresponder:
Ià própria entidade;
IIa um conjunto de unidades administrativas da entidade; ou
IIIàs unidades administrativas.
Art. 11.
Será instituído, no âmbito do INPI, comitê de avaliação de desempenho, com a finalidade de julgar os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações de desempenho individuais.
§ 1ºA composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente do INPI.
§ 2ºSomente poderão compor o comitê de que trata o caput os servidores ativos do INPI.
Art. 12.
Na definição dos procedimentos de que trata o art. 9o, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.
§ 1ºNo caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 2ºNa hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, o avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a avaliação anterior ou a mantendo.
§ 3ºSendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.
Art. 13.
As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.
§ 1ºA avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2ºA periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Presidente do INPI.
Art. 14.
resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.
Art. 15.
primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 8o, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 13.
Parágrafo únicoNa hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, observando que o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 16.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAPI, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o seu retorno ao INPI.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 17.
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.
Art. 18.
servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDAPI, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1o do art. 13, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento de seus valores máximos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1ºO servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1o do art. 13, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDAPI na forma do art. 17.
§ 2ºO disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.
Art. 19.
titular de cargo efetivo de que trata o art. 2o, quando investido em cargo em comissão no INPI, fará jus à GDAPI da seguinte forma:
Iocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comissão DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho; e
IIocupante de cargo em comissão DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as duas parcelas que compõem a gratificação.
Art. 20.
ocupante de cargo efetivo referido no art. 2o que não se encontre desenvolvendo atividades no INPI, somente fará jus à GDAPI, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes situações:
Iquando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado para prestar serviços à Justiça Eleitoral, perceberá a GDAPI calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no INPI;
IIquando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a)o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAPI calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;
b)o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAPI em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo únicoA avaliação institucional do servidor referido no inciso II do art. 19será a do INPI.
Art. 21.
servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas passará por processo de adequação funcional, sob responsabilidade do INPI.
Art. 22.
Enquanto não for editado o ato referido no § 1o do art. 8o e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPI será paga no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2008

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