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Decreto nº 6.494, de 30 de junho de 2008

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância, destinado a apoiar os sistemas públicos de educação infantil por meio da construção e reestruturação de creches e escolas de educação infantil das redes municipais e do Distrito Federal.
Parágrafo únicoSão objetivos do Pro-Infância:
Ia expansão da rede física de atendimento da educação infantil pública;
IIa melhoria da infra-estrutura das creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e do Distrito Federal; e
IIIa ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, inciso III, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.
§ 1ºO Pro-Infância financiará as seguintes ações:
Iconstrução de unidades escolares de ensino infantil;
IIreforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e
IIIaparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.
§ 2ºA assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.
§ 3ºAs ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3.
Poderão solicitar assistência financeira o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 1ºAs solicitações deverão ser acompanhadas de proposta composta de:
Iplano de trabalho;
IIprojetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamento e mobiliário;
IIIorçamento detalhado por item de dispêndio; e
IVcronograma de atividades.
§ 2ºO FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação, seleção e aprovação das propostas.
§ 3ºO Ministério da Educação poderá definir critérios de priorização de atendimento.
Art. 4.
As solicitações serão analisadas pelo FNDE e serão baseadas em metas, critérios e pré-requisitos fixados pelo órgão.
Art. 5.
As despesas do Pro-Infância correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoA celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.
Art. 6.
O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação do Pro-Infância.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008

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