Decretos
Decreto nº 6.490, de 6 de novembro de 1940
"Art. 4º A gerência manterá a direção de todos os orgãos da Secção Comercial, cabendo à Contadoria e à Tesouraria do Estabelecimento centralizar, aquela as operações de contabilidade e escrituração, e esta o movimento de fundos.
| f) | encaminhar, diariamente, à Contadoria as "faturas" dos artigos vendidos para pagamento integral e a prestações; |
| g) | recolher, diariamente, à Tesouraria as importâncias arrecadadas no dia anterior, por fornecimentos feitos para pagamento imediato, fazendo-as acompanhar das guias dos artigos vendidos, organizadas pelo Depósito de Vendas; |
| h) | encaminhar à Contadoria, depois de devidamente conferidos, todos os documentos necessarios à sua escrituração, com referência à Secção Comercial; |
| i) | dar quitação de todas as importâncias recebidas de fornecimentos para pagamento imediato; |
| j) | visar os certificados passados pelos detentores de material, nas respectivas contas, antes de submetê-las ao "Conferido" do fiscal administrativo; |
| k) | receber do tesoureiro as importâncias destinadas às despesas miudas de pronto pagamento ou outras quaisquer, por ordem do agente diretor, a-fim-de atender a despesas de certa urgência; |
| l) | prestar contas, no fim de caa mês, ao tesoureiro e quando o fiscal julgar oportuno, do dinheiro que lhe for confiado para atender às necessidades de sua inteira competência; |
| m) | relacionar as despesas miudas de pronto pagamento, que houver efetuado, submetendo-as ao "Conferido" do Fiscal e à aprovação do agente diretor; |
| n) | propor todas as medidas que julgar necessárias à boa ordem e perfeita execução dos serviços atribuidos à Secção Comercial. |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Regulamento aprovado por Decreto n. 3516, de 29 de dezembro de 1938.
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
| c) | providenciar para que, mensalmente, sejam enviados à gerência os mapas de produção e de matéria prima transformada, os quais, depois de conferidos, serão encaminhados à Contadoria. |
Generais e oficiais superiores - máximo de 15 (quinze);
Capitães e subalternos - máximo de 20 (vinte);
Sub-tenentes e sargentos - máximo de 24 (vinte e quatro);
Para o 1º uniforme o limite máximo será de 20 (vinte) prestações.
Qualquer encomenda de valor inferior a essas importâncias deverá ser paga à vista ou descontada integralmente.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.11.1940