Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 6.490, de 6 de novembro de 1940

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Passam a ter a redação que lhes dá o presente decreto os dispositivos abaixo, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 3.516, de 29 de dezembro de 1938:

"Art. 4º A gerência manterá a direção de todos os orgãos da Secção Comercial, cabendo à Contadoria e à Tesouraria do Estabelecimento centralizar, aquela as operações de contabilidade e escrituração, e esta o movimento de fundos.

Parágrafo único...
f)encaminhar, diariamente, à Contadoria as "faturas" dos artigos vendidos para pagamento integral e a prestações;
g)recolher, diariamente, à Tesouraria as importâncias arrecadadas no dia anterior, por fornecimentos feitos para pagamento imediato, fazendo-as acompanhar das guias dos artigos vendidos, organizadas pelo Depósito de Vendas;
h)encaminhar à Contadoria, depois de devidamente conferidos, todos os documentos necessarios à sua escrituração, com referência à Secção Comercial;
i)dar quitação de todas as importâncias recebidas de fornecimentos para pagamento imediato;
j)visar os certificados passados pelos detentores de material, nas respectivas contas, antes de submetê-las ao "Conferido" do fiscal administrativo;
k)receber do tesoureiro as importâncias destinadas às despesas miudas de pronto pagamento ou outras quaisquer, por ordem do agente diretor, a-fim-de atender a despesas de certa urgência;
l)prestar contas, no fim de caa mês, ao tesoureiro e quando o fiscal julgar oportuno, do dinheiro que lhe for confiado para atender às necessidades de sua inteira competência;
m)relacionar as despesas miudas de pronto pagamento, que houver efetuado, submetendo-as ao "Conferido" do Fiscal e à aprovação do agente diretor;
n)propor todas as medidas que julgar necessárias à boa ordem e perfeita execução dos serviços atribuidos à Secção Comercial.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento aprovado por Decreto n. 3516, de 29 de dezembro de 1938.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
c)providenciar para que, mensalmente, sejam enviados à gerência os mapas de produção e de matéria prima transformada, os quais, depois de conferidos, serão encaminhados à Contadoria.
Art. 13.
.
§ 9ºCom o "Forneça-se" do gerente da Secção Comercial, depois de informados pela Contadoria, serão os pedidos encaminhados ao Depósito de Vendas ou às Oficinas, onde tomarão o número de ordem pelo qual deverão ser rigorosamente atendidos. A ordem de precedência dos pedidos só poderá ser alterada, excepcionalmente, por motivo comprovado e determinação da Chefia do Estabelecimento.
Art. 18.
.
§ 1ºO número de prestações mensais é limitado do seguinte modo:

Generais e oficiais superiores - máximo de 15 (quinze);

Capitães e subalternos - máximo de 20 (vinte);

Sub-tenentes e sargentos - máximo de 24 (vinte e quatro);

Para o 1º uniforme o limite máximo será de 20 (vinte) prestações.

§ 2ºEm qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, nenhuma prestação poderá ser inferior a 40$0 (quarenta mil réis) para generais e oficiais superiores; 30$0 (trinta mil réis) para os capitães e subalternos e 20$0 (vinte mil réis) para os sub-tenentes e sargentos.

Qualquer encomenda de valor inferior a essas importâncias deverá ser paga à vista ou descontada integralmente.

§ 3ºNo cálculo do número de prestações para sargentos deverá ser levado em conta o tempo de engajamento ou reengajamento do prestamista.
§ 4ºAs encomendas das unidades administrativas serão, para todos os efeitos, consideradas para pagamento à vista ou integral.
Art. 22.
As importâncias de que trata o artigo anterior deverão ser acompanhadas da guia modelo n. 4, em duas vias, das quais uma será restituida à unidade administrativa com a devida quitação e a outra, depois de lançada na situação de "Caixa", enviada à Contadoria.
Art. 25.
.
§ 3ºTodo movimento de dinheiro (receita, despesa e saldo) constará, diariamente, da situação de "Caixa" da Tesouraria, a qual será publicada no Boletim Interno.
§ 4ºTodas as importâncias recebidas, depois de lançadas na situação de "Caixa" da Tesouraria, serão depositadas pelo tesoureiro em Banco, desde que não tenham aplicação imediata.
Art. 27.
A Tesouraria organizará, mensalmente, o balancete da receita e despesa, para prestação de contas.
Art. 29.
.
§ 1ºA Contadoria do Estabelecimento será o orgão centralizador das operações de contabilidade e escrituração da Secção Comercial, competindo à Tesouraria o movimento dos fundos, os quais manterão, para isso, conforme o caso, os livros de que trata o § 3º deste artigo.
§ 2ºAs oficinas, o Almoxarifado e o Depósito de Vendas terão os registos de movimento próprio, organizados analiticamente e deles fornecerão à Contadoria, por intermédio da gerência, os elementos necessários à sua escrituração."
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.11.1940

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo