Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento do disposto neste Decreto, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto de infração.§ 1ºNo caso de desobediência da determinação de que trata o caput, o policial rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis.
§ 2ºO auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de trinta dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via.
§ 3ºJulgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4ºDa notificação de que trata o § 3o, deverá constar o prazo mínimo de trinta dias para interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs a penalidade.
§ 5ºA notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da União - GRU, com prazo mínimo de trinta dias para pagamento da multa.
§ 6ºO recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento.
§ 7ºO Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá delegar a competência prevista no
§ 8ºO julgamento do recurso de que trata o § 6o encerra a esfera administrativa de julgamento.
§ 9ºA impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a penalidade de multa.
§ 10ºNo tocante à penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso.
§ 11ºO procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.