Decretos
Decreto nº 6.480, de 11 de junho de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998, e a Lista de Compromissos Específicos Iniciais do Brasil, aprovada pela Decisão no 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 335, de 24 de julho de 2003, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 926, de 15 de setembro de 2005, o texto da Lista de Compromissos Específicos Iniciais do Brasil, aprovada pela Decisão no 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998;
DECRETA:
Brasília, 11 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2008
PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO
DE SERVIÇOS DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
Reafirmando que de acordo com o Tratado de Assunção o Mercado Comum implica, dentre outros compromissos, a livre circulação de serviços no mercado ampliado;
Reconhecendo a importância da liberalização do comércio de serviços para o desenvolvimento das economias dos Estados Partes do MERCOSUL, para o aprofundamento da União Aduaneira e a progressiva conformação do Mercado Comum;
Considerando a necessidade de que os países e regiões menos desenvolvidos do MERCOSUL tenham uma participação crescente no mercado de serviços e de promover o comércio de serviços na base da reciprocidade de direitos e obrigações;
Desejando consagrar em um instrumento comum as normas e princípios para o comércio de serviços entre os Estados Partes do MERCOSUL, com vistas à expansão do comércio em condições de transparência, equilíbrio e liberalização progressiva;
Tendo em conta o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em particular seu Artigo V, e os compromissos assumidos pelos Estados Partes no AGCS;
Acordam o seguinte:
PARTE I – OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
i
a
b
c
d
a
b
c
PARTE II – OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS
a
b
c
d
e
f
a
b
i
a
b
a
b
c
i
d
e
a
b
i
c
a
b
c
d
i
e
i
f
g
h
i
j
k
PARTE IV – DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
a
b
c
d
e
a
b
c
d
e
PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS
- Movimento de Pessoas Físicas Prestadoras de Serviços
- Serviços Financeiros
- Serviços de Transportes Terrestre e Aquático
- Serviços de Transporte Aéreo
As Listas de Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes mencionadas no art. 2 constam como Apêndice II e fazem parte da presente Decisão.
XIV CMC - Buenos Aires, 23/VII/98.
ANEXO SOBRE O MOVIMENTO DE PESSOAS FÍSlCAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
1. O presente Anexo se aplica às medidas que afetem a pessoas físicas que sejam prestadoras de serviços de um Estado Parte, e a pessoas físicas de um Estado Parte que estejam empregadas por um prestador de serviços de um Estado Parte, com relação à prestação de um serviço.
2. O Protocolo não se aplicará às medidas que afetem a pessoas físicas que buscam acesso ao mercado de trabalho de um Estado Parte nem às medidas em matéria de cidadania, residência ou emprego com caráter permanente.
3. Em conformidade com as Partes II e III do Protocolo, os Estados Partes poderão negociar compromissos específicos aplicáveis ao movimento de todas as categorias de pessoas físicas prestadoras de serviços sob o Protocolo. Permitir-se-á que as pessoas físicas cobertas por um compromisso específico prestem o serviço de que trate em conformidade com os termos desse compromisso.
4. O Protocolo não impedirá que um Estado Parte aplique medidas para regular a entrada ou a estadia temporária de pessoas físicas em seu território, inclusive as medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir o movimento ordeiro de pessoas físicas através das mesmas, sempre que essas medidas não se apliquem de maneira a anular ou reduzir as vantagens resultantes para um Estado Parte dos termos de um compromisso específico.
5. Para regular uma determinada situação de índole trabalhista que afete a pessoas físicas que sejam prestadoras de serviços de um Estado Parte ou pessoas físicas de um Estado Parte que estejam empregadas por um prestador de serviços de um Estado Parte, será aplicável o direito do lugar de execução do contrato de serviço.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
1. Alcance ou Âmbito de Aplicação
ii) as atividades que formem parte de um sistema legal de seguro social ou de planos públicos de aposentadoria;
iii) outras atividades realizadas por uma entidade pública por conta ou com garantia dos Estados Partes ou com utilização de recursos financeiros deste último.
2. Transparência e Divulgação de Informação Confidencial
Para efeito dos artigos VlIl e IX do Protocolo e para uma maior clareza, entende-se que nenhuma disposição do Protocolo será interpretada no sentido de obrigar um Estado Parte a revelar informação relativa aos negócios e à contabilidade de clientes particulares nem nenhuma informação confidencial ou de domínio privado em poder de entidades publicas.
3. Medidas Prudenciais
ii) garantir a solvência e liquidez do sistema financeiro.
Quando essas medidas não estejam em conformidade com as disposições do Protocolo, não deverão ser utilizadas para fugir aos compromissos e obrigações contraídas pelos Estados Partes sob o marco do Protocolo.
ii) poderá ser efetuado mediante harmonização ou de outro modo,
iii) ou poderá ser baseado em um acordo ou convênio com o Estado Parte em questão
4. Compromisso de Harmonização
Os Estados Partes comprometem-se a continuar avançando no processo de harmonização, conforme as pautas aprovadas e a serem aprovadas pelo Grupo Mercado Comum, nas regulamentações prudenciais, nos regimes de supervisão consolidada e no intercâmbio de informação em matéria de serviços financeiros.
5. Definicões
Para fins do presente Anexo:
Não obstante, os Estados Partes comprometem-se em harmonizar as definições das atividades dos diversos serviços financeiros, tendo como base o parágrafo 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
ii) uma entidade privada que desempenhe as funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, enquanto exerça essas funções.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
TERRESTRE E POR ÁGUA
1. O presente Anexo se aplica às medidas que afetem o comércio de serviços de transporte terrestre (rodoviário e ferroviário) e por água.
2. A aplicação do presente Protocolo não afetará inicialmente os direitos e obrigações decorrentes da aplicação dos acordos multilaterais firmados entre os Estados Partes do MERCOSUL antesda entrada em vigor deste Protocolo, na medida em que tais acordos visem a harmonização e o controle das condições de concorrência entre as empresas de transporte, observando como prioridade básica a liberalização intra-MERCOSUL do setor.
3. As disposições do presente Protocolo não se aplicarão temporariamente a cada um dos acordos bilaterais sobre transporte em vigor ou firmados antes da entrada em vigor deste Protocolo.
4. Cada um dos acordos bilaterais e multilaterais mencionados nos parágrafos 2 e 3 manterão sua vigência e serão complementados pelos correspondentes compromissos específicos emergentes do Programa de Liberalização.
5. O Grupo Mercado Comum durante o terceiro ano depois da entrada em vigor do presente Protocolo e uma vez por ano desde então, examinará e considerará os avanços que se alcancem como resultado da compatibilização dos instrumentos referidos anteriormente com os objetivos e princípios deste Protocolo.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
1. O presente Anexo se aplica às medidas que afetam o comércio de serviços de transportes aéreos, sejam regulares ou não regulares.
Da mesma forma, e de aplicação aos serviços auxiliares ao transporte aéreo, entendendo-se por tais aqueles incluídos no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (A.G.C.S.) e os que oportunamente possam resultar das revisões deste Anexo.
2 A aplicação do presente Protocolo não afetará os direitos e obrigações decorrentes da aplicação de acordos bilaterais, plurilaterais ou multilaterais firmados pelos Estados Partes do MERCOSUL, vigentes no momento de entrada em vigor do Protocolo de Montevidéu.
3. O Protocolo não será aplicável a medidas que afetam os direitos relativos ao tráfego aerocomercial estabelecidos para rotas acordadas nos termos dos Acordos sobre Serviços Aéreos bilaterais assinados entre os Estados Partes, mantendo-se a exclusão do trafego de cabotagem.
4. Com relação aos serviços aéreos sub-regionais regulares e exploratórios em rotas diferentes das rotas regionais efetivamente operadas nos termos dos Acordos sobre Serviços Aéreos bilaterais firmados pelos Estados Partes, aplicar-se-ão as disposições do Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais firmado em Fortaleza, Brasil, em 17 de dezembro de 1996 e complementariamente as listas de compromissos emergentes do Programa de Liberalização.
5. Os procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL poderão ser invocados quando não for contemplado outro mecanismo de solução específico entre os Estados Partes envolvidos.
6. O Grupo Mercado Comum, dentro dos primeiros três anos da entrada em vigor deste Protocolo, revisará o presente Anexo com base nas propostas que efetuem os técnicos especialistas no transporte aéreo representantes dos quatro Estados Partes, com o objetivo de decidir sobre as modificações que se façam necessárias, incluindo os aspectos relativos ao âmbito de aplicação, em consonância com os princípios e objetivos deste Protocolo.
7. Caso uma Convenção Multilateral inclua em suas disposições o tratamento do transporte aéreo, as Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes realizarão consultas com o objetivo de determinar o grau em que este Protocolo poderá ser afetado pelas disposições da Convenção e decidir sobre as modificações que se façam necessárias neste Anexo.
LISTA DOS COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
| Setor ou sub-setor Todos os setores | Limitações ao Acesso ao Mercado | Limitação ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais | ||
I. COMPROMISSOS HORIZONTAIS
| TODOS OS SETORES ESTÃO SUJEITOS A ESTAS NORMAS | Movimento de Pessoas Físicas | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção de técnicos especializados, profissionais altamente qualificados, gerentes e diretores. Técnicos especializados e profissionais altamente qualificados estrangeiros podem trabalhar sob contrato temporário com entidades legais estabelecidas no Brasil, de capital nacional ou estrangeiro. | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na coluna de acesso ao mercado. | ||||
Nenhuma proporcionalidade se aplica a pessoas físicas oriundas dos demais Estados Partes do MERCOSUL que exerçam funções técnicas especializadas, mediante prova de necessidade econômica administrada pelo Ministério do Trabalho. A proporção de pelo menos dois brasileiros para cada três empregados deve ser observada pelas pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas, arroladas nesta lista: comunicações, transporte terrestre, estabelecimentos comerciais em geral, escritórios comerciais, seguros, publicidade, hotéis e restaurantes.
| São as seguintes as condições sob as quais poderão assumir suas funções os gerentes e diretores designados para filiais de empresas estrangeiras estabelecidas no Brasil: indicação para cargo com pleno poder decisório; existência de vaga nesse cargo; existência de vínculo societário entre o prestador de serviços em território brasileiro e sua matriz no exterior; prova de que o gerente ou diretor está desempenhando suas funções após ter recebido o competente visto, a ser apresentado pelo prestador de serviços. A designação de tais gerentes ou diretores deve estar relacionada com a implantação de nova tecnologia, aumento de produtividade, ou a empresa deverá ter investido no Brasil a quantia mínima de US$ 200.000,00 (esse montante poderá ser corrigido no futuro para ajustar-se ao valor em US$ estabelecido em 1993). | O governo brasileiro se compromete a, no contexto de reforma da legislação trabalhista que seja submetida ao Congresso, contemplar, entre outros avanços, proporcionalidade inferior àquela mencionada no item 4 dos compromissos horizontais, para pessoas físicas oriundas dos demais Estados Partes do MERCOSUL, mediante prova de necessidade econômica administrada pelo Ministério do Trabalho. O Governo brasileiro buscará, além disso, trabalhar com os demais países do MERCOSUL na flexibilização da legislação de outras medidas incluídas no item 4 dos compromissos horizontais. | ||||
Todos os outros requisitos, leis e regulamentos relativos à entrada, estada e trabalho permanecem em vigor.
Investimento
Presença Comercial Os prestadores de serviços estrangeiros que desejam prestar serviços como pessoa jurídica deverão organizar-se sob uma das formas societárias previstas em lei no Brasil. A lei brasileira estabelece distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a controlam, o que, consequentemente, confere vida independente à pessoa jurídica. Disso resulta que a pessoa jurídica tem plenos direitos e responsabilidades sob seu patrimônio e suas obrigações. Uma sociedade adquire a condição de pessoa jurídica de direito privado ao registrar o respectivo contrato social (Estatuto e/ou Contrato) junto ao Registro Público (RP) competente.
É indispensável que os assentamentos do RP contenham as seguintes informações sobre a pessoa jurídica:
i. denominação, objetos e localização de sede;
ii. descrição de sua administração, que inclua representação ativa e passiva, judicial e extra-judicial;
iii. o processo de alteração dos dispositivos de administração;
iv. disposições relativas à responsabilidades dos administradores por atos que pratiquem; e
v. disposições relativas à sua dissolução, que incluam o destino que terão seus ativos.
Não são consideradas pessoas jurídicas pela lei brasileira a propriedade exclusiva e a parceria, assim designadas no Artigo XXVIII, Item (1), do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
Poder-se-á estabelecer joint venture por associação de capitais mediante a constituição de qualquer tipo de sociedade comercial prevista na lei brasileira (geralmente uma Sociedade Privada de Responsabilidade Limitada ou uma Sociedade Anônima). Também se pode estabelecer joint venture por meio de consórcio, que não é nem pessoa jurídica, nem um tipo de associação de capital.
O consórcio é utilizado sobretudo em grandes contratos de prestação de serviços. Trata-se da associação de duas ou mais empresas para a realização conjunta de uma finalidade específica. Cada associado do consórcio mantém sua própria estrutura organizacional.
| Setor ou sub-setor | Limitações ao Acesso ao Mercado | Limitação ao Tratamento Nacional | Compromissos Adicionais | ||
II. COMPROMISSOS POR SETORES
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
A. Serviços Profissionais
| b. Contabilidade, auditoria e controle de caixa (CPC 862) | 1) Não consolidado, com exceção da hipótese em que um fornecedor de serviços estrangeiro ceda sua marca a profissionais brasileiros | 1) Não consolidado | |||
| 2) Nenhuma | 2) Não consolidado | ||||
| 3) A participação de não residentes em pessoas jurídicas controladas por nacionais brasileiros não é permitida. O fornecedor de serviços estrangeiro não usará seu nome original, mas poderá cedê-lo a profissionais brasileiros, que terão e exercitarão plena participação na nova pessoa jurídica estabelecida no Brasil. | 3) São requeridos registros especiais dos contadores que desejem auditar empresas do setor financeiro; companhias de poupança e investimento; sociedades de capital aberto e companhias seguradoras. As regras de contabilidade e auditoria brasileiras devem ser observadas. | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| d, e, f, g. [1]Serviços de Arquitetura e Engenharia (CPC 867) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| Inclui: Serviços de arquitetura; de engenharia; serviços integrados de engenharia e planejamento urbano | 3) Empresas estrangeiras prestadoras de serviços devem unir-se a empresas brasileiras sob uma forma legal específica (o consórcio); o sócio brasileiro deve deter a direção. O contrato que estabelece o consórcio deve definir claramente seus objetivos. | 3) Nenhuma | |||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal. | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| k. Outros: [2]Serviços de Farmácia | 1) Nenhuma | 1) Nenhuma | |||
| 2) Nenhuma | 2) Nenhuma | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| [3]Serviços de Psicologia | 1) Nenhuma | 1) Nenhuma | |||
| 2) Nenhuma | 2) Nenhuma | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| [4]Serviços de Biblioteconomia | 1) Nenhuma | 1) Nenhuma | |||
| Serviços de planejamento, organização, implantação de bibliotecas e centros de documentação e informação | 2) Nenhuma | 2) Nenhuma | |||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| Serviços de consultoria e assessoria para programas de informática na área de biblioteconomia | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | |||
| 4Serviços de pesquisa na área de biblioteconomia e documentação | 1) Nenhuma | 1) Nenhuma | |||
| 2) Nenhuma | 2) Nenhuma | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| B. Serviços de Informática e relacionados à Informática (CPC 84) | 1) Nenhuma | 1) Nenhuma | O Brasil se compromete dentro de três meses desde a entrada em vigor do presente Protocolo a fornecer o enquadramento e detalhamento dos serviços incluídos nas posições de três dígitos da CPC 84, com vistas a uma maior harmonização das definições correspondentes entre os Estados Parte do MERCOSUL | ||
| 2) Nenhuma | 2) Nenhuma | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
C. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento
| a) Serviços de Pesquisa em ciências Naturais | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento na Área Biológica (CPC 85 102) | 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | |||
| Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento em Áreas Interdisciplinares com Ciências Biológicas (CPC 85300) | 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | |||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
F. Outros Serviços Empresariais
| a) Serviços de Publicidade (CPC 871) | 1) A participação estrangeira é limitada a 1/3 da metragem de filmes publicitários. Proporção superior à indicada é possível sob condições de que sejam utilizados recursos e estúdios brasileiros. Filmes de publicidade devem ser falados em português, a menos que o uso de língua estrangeira seja exigido pelo assunto de que trata o filme. | 1) Nenhuma | |||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3)Além das condições estabelecidas em 1) acima, a participação estrangeira é limitada a 49% do capital das empresas estabelecidas no Brasil. A direção deve permanecer em mãos de sócios brasileiros. Os profissionais do ramo encontram-se regidos pelo Código de Ética dos Profissionais de Propaganda Brasileiro. | 3) Produtores estrangeiros devem viver no Brasil por pelo menos 3 anos antes de serem autorizados a produzir filmes | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | ||||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | ||||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| Administração de Projetos (CPC 86601) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| 2) Não consolidado | 2) Nenhuma | ||||
| 3) As empresas devem estar registradas no Conselho Regional de Administração | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | ||||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Empresas estrangeiras prestadoras de serviços devem unir-se a empresas brasileiras sob uma forma legal específica (o consórcio); o sócio brasileiro deve deter a direção. O contrato que estabelece o consórcio deve definir claramente seus objetivos | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | ||||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Empresas estrangeiras prestadoras de serviços devem unir-se a empresas brasileiras sob uma forma legal específica (o consórcio); o sócio brasileiro deve deter a direção. O contrato que estabelece o consórcio deve definir claramente seus objetivos | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção no indicado na seção horizontal | ||||
| 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | ||||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| Serviços de tradução e interpretação (excluídos os tradutores oficiais) (CPC 87905) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
| B. Serviços de Courier (CPC 7512) | 1) Nenhuma | 1) Nenhuma | |||
| 2) Nenhuma | 2) Nenhuma | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
C. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Os compromissos assumidos nesta Lista estão sujeitos as seguintes condições gerais:
ii) Concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços da telecomunicações serão outorgados somente a pessoas jurídicas devidamente constituídas sob a legislação brasileira, que requer que a sede e a direção se situem no País.
iii) A EMBRATEL tem direito exclusivo de acesso aos satélites INTELSAT e INMARSAT
iv) O fornecimento de capacidade em segmento espacial de satélites que ocupem posições orbitais notificadas por países estrangeiros será permitido sempre que estes sistemas ofereçam melhores condições técnicas, operacionais ou comerciais. Caso contrário, deverão ser escolhidos satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil. Decisões regulatórias sobre este assunto serão baseadas em processo transparente, objetivo e não discriminatório.
| Serviços públicos domésticos e Internacionais prestados utilizando qualquer tecnologia de rede, baseados em instalações (facilities-basis) | 1) Nenhuma restrição, salvo que: O tráfego internacional deverá ser encaminhado por intermédio de um gateway no Brasil operado por um provedor devidamente outorgado para este fim | 1) Nenhuma restrição | Dentro de um ano após a sanção pelo Presidente da República do atual projeto de Lei Geral de Telecomunicações, o Brasil introduzirá em sua Lista compromissos adicionais sobre princípios regulatórios, conforme resultar da nova Lei, compreendendo salvaguardas de competição, interconexão, serviço universal, divulgação pública de critérios para outorga, órgão regulador independente e alocação e uso de recursos escassos. | ||
| 2.c.a. Serviço Telefônico | 2) Nenhuma restrição | 2) Nenhuma restrição | |||
| 2.c.b. Serviço de comunicação de dados por comutação de pacotes | 3) Não consolidado, exceto: Dentro de um ano após a sanção pelo Presidente da República do atual projeto de Lei Geral de Telecomunicações, o Brasil introduzirá em sua Lista compromissos relacionados à exploração de serviços públicos de telecomunicações incorporando as disposições relevantes da nova lei referentes a Acesso ao Mercado. | 3) Não consolidado, exceto: Dentro de um ano após a sanção do Presidente da República do atual projeto de Lei Geral de Telecomunicações, o Brasil introduzirá em sua Lista compromissos relacionados à exploração de serviços públicos de telecomunicações incorporando as disposições relevantes da nova Lei referentes ao Tratamento Nacional | |||
2.c.c. Serviço de comunicação de dados por comutação de circuitos
2.c.d. Serviço Telex
2.c.e. Serviço de Telegrafia
| 2.c.f. Serviço de Fac-símile | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | |||
| Serviços não abertos à correspondência pública, domésticos e internacionais, destinados a Grupos Fechados de Usuários, prestados utilizando qualquer tecnologia de rede, baseados em instalações (facilities-basis) | 1) Nenhuma restrição, salvo que: As facilidades de telecomunicações utilizadas no Brasil deverão ser providas por prestador de serviços devidamente outorgados para tal fim. | 1) Nenhuma restrição | i A interconexão de redes de Grupos Fechados de Usuários à Rede Pública de Telecomunicações (PTTNS) será assegurada em base não discriminatórias, sujeitas às condições estabelecidas na regulamentação aplicável. | ||
| 2.C.a. Serviço Telefônico | 2) Nenhuma restrição | 2) Nenhuma restrição | ii. As funções de Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações do Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores de serviços de telecomunicações | ||
| 2.C.b. Serviço de comunicação de dados por comutação de pacotes | 3) Nenhuma restrição | 3) Nenhuma restrição | |||
| 2.C.c. Serviço de comunicação de dados por comutação de circuitos | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | |||
2.C.d. Serviço Telex
2.C.e. Serviço de Telegrafia
2.C.f. Serviço de Fac-símile
2.C.g. Serviço de aluguel de circuitos para uso privado.
Adota-se a seguinte definição:
Grupo Fechado de Usuários é um grupo de pessoas naturais ou jurídicas que realizam uma atividade comum específica, não suscetível de extensão ao público geral.
| Serviços de Valor Adicionado | 1) Nenhuma restrição | 1) Nenhuma restrição | i. Será assegurado a qualquer prestador de Serviços de Valor Adicionado o uso da rede pública de telecomunicações (PTTNS), de acordo com a regulamentação aplicável. | ||
| 2.C.h. Correio eletrônico | 2) Nenhuma restrição | 2) Nenhuma restrição | ii. As funções de Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações do Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores de serviços de telecomunicações. | ||
| 2.C.i. Correio de voz | 3)Nenhuma restrição | 3) Nenhuma restrição | |||
| 2.C.j. Acesso on-line a bases de dados e informações | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal | |||
2.C.k. Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI)
2.C.l. Fac-símile avançado, incluindo store-and-forward e store-and-retrieve
2.C.m. Conversão de códigos e protocolos.
2.C.n. Processamento on-line de dados e/ou informações (incluindo processamento de transação)
Adota-se a seguinte definição:
Serviço de Valor Adicionado é caracterizado pelo acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas atividades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações
| 2.C.o Outros serviços | 1) Não consolidado | 1) Nenhuma restrição | i. A interconexão com a rede pública de telecomunicações (PTTNS) será assegurada | ||
| Serviço Móvel Celular Análogo/Digital (800 MHz/Sistemas terrestres) | 2) Nenhuma restrição | 2) Nenhuma restrição | ii. As condições gerais para a interconexão à rede pública de telecomunicações (PTTNS) estão disponíveis publicamente | ||
| -baseado em instalações (facilities-basis) | 3) Nenhuma restrição, salvo que: (i) serviço é prestado em regime de duopólio em cada mercado definido; a empresa telefônica local poderá ser autorizada a ser um dos provedores, diretamente ou por meio de subsidiária; (ii) a participação direta e indireta de investimentos estrangeiros no capital votante é limitada a 49%; nenhuma restrição a participação do capital estrangeiro nas empresas que recebam outorga para a prestação do serviço a partir de 20.07.1999. | 3) Nenhuma restrição | iii. As funções de Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações do Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores de serviço de telecomunicações | ||
| 4) Não consolidados, exceto como indicado na seção horizontal. | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | ||||
| 2.C.o. Outros serviços (continuação): | 1) Não consolidado | 1) Nenhuma restrição | As funções de Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações do Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores de serviços de telecomunicações | ||
| Serviço Paging (Sistemas Terrestres) | 2) Nenhuma restrição | 2) Nenhuma restrição | |||
| -baseados em instalações (facilities basis) | 3) Nenhuma restrição | 3) Nenhuma restrição | |||
| 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | ||||
| 2.C.o. Outros serviços (continuação) | 1) Nenhuma restrição, salvo que: O portador deste serviço deve ter filial ou escritório de representação no Brasil, para todos os efeitos legais. | 1) Nenhuma restrição | As funções de Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações do Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores de serviços de telecomunicações. | ||
| Serviços de transporte de telecomunicações por satélites. | 2) Nenhuma restrição | 2) Nenhuma restrição | |||
| O seguinte conceito é aplicável: Serviço de transporte de telecomunicações por satélite é o fornecimento de capacidade em seguimento espacial de satélite de órbita geoestacionária (GSO) para prestadores de serviços de telecomunicações inscritos nesta Lista, devidamente outorgado para tal fim. Nota: A prestação de serviço utilizando satélites que ocupem posições orbitais notificada por outros países requer prévia coordenação com o Brasil das posições orbitais e freqüências associadas. | 3) Nenhuma restrição, salvo que: O fornecimento de capacidade em segmento especial de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil requer que as estações de controle dos satélites sejam localizadas em território brasileiro. A participação direta e indireta de investimentos estrangeiros no capital votante é limitada a 49%; nenhuma restrição à participação do capital estrangeiro nas empresas que recebam outorga para a prestação do serviço a partir de 20.07.99 | 3) Nenhuma restrição | |||
| 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | ||||
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E DE ENGENHARIA
| A. Serviços gerais de construção de prédios (CPC 512) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) O acesso será permitido 2 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo Não haverá limitações após aquela data. | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| B. Serviços gerais de construção para engenharia civil (CPC 513) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| C. Instalações, montagem e manutenção, reparos em construção fixas ( CPC 514, 515) | 3) O acesso será permitido 2 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo. Não haverá limitações após aquela data. | 3) Nenhum | |||
| E. Outros CPC (511) | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | |||
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
| B. Comércio Atacadista (CPC 622) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| Com exclusão do CPC 62271- Serviços de Comércio atacadista de combustiveis sólidos, líquidos e gasosos e seus correlatos | 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | |||
| 3) Nenhum | 3) Nenhum | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| B. Comércio Varejista (CPC 631, CPC 632) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3)Nenhum | 3) Nenhum | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| D. Franchising (CPC 8929) | 1) Os contratos de franchising devem conformar-se ao Código de Propriedade Industrial para habilitar-se ao pagamento de direitos de propriedade intelectual | 1) Não consolidado | |||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| ] | 3) Nenhum | 3) Nenhum | |||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
7. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Todos os seguros e serviços relacionados com seguros
| - Seguro de vida. | 1) Não consolidado, exceto para: | 1) Nenhuma para: | |||
| - Seguro de transporte | - Seguro de transporte: nenhuma. No entanto, presença comercial é requerida para contrato de importação de bens, assim como para qualquer obrigação derivada da importação; | - Seguro de transporte, exceto para contrato de importação de bens, assim como para qualquer obrigação derivada da importação; | |||
| - Seguro de propriedade | - Seguro de casco, máquina e obrigações civis podem ser autorizadas para as embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), dependendo das condições oferecidas internamente. | - Casco, máquinas e obrigações civis podem ser autorizadas para as embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) | |||
- Seguro de assistência médica
| - Seguro de responsabilidade | Não consolidado para outros serviços | ||||
| - Seguro de casco, máquinas e responsabilidade civil de embarcações | 2) Não consolidado | 2) Não consolidado. | |||
| 3) Incorporação segundo a lei brasileira, na forma de sociedade anônima, e decreto presidencial são requeridos | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal | ||||
| - Seguro de acidente de trabalho | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | Brasil adotará compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de seguros de acidente de trabalho em até dois anos da adoção pelo Congresso Nacional de legislação regulando tal participação. | ||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é o único provedor autorizado | 3) Não consolidado. | ||||
| 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | 4) Não consolidado. | ||||
| - Resseguros e retrocessão | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | Brasil adotará compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de resseguros e retrocessão em menos dois anos da adoção pelo Congresso Nacional de legislação regulando tal participação | ||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado. | ||||
| 3) Regulação futura permitirá o provimento por instituições privadas. Enquanto isso é de competência exclusiva do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB-Brasil Resseguros S.A) aceitar resseguros obrigatórios ou facultativos, no Brasil ou no exterior, assim com distribuir resseguros que não retém. | 3) Não consolidado. | ||||
| 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | 4)Não consolidado. | ||||
| - Serviços auxiliares - agências e corretores. | 1) Não consolidada. | 1) Não consolidado. | |||
| 2) Não consolidada | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Para pessoas jurídicas, incorporação segundo a lei brasileira é requerida. | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | ||||
| - Serviços auxiliares - consultoria, atuariais e de inspeção | 1)Nenhuma. | 1) Nenhuma. | |||
| 2) Nenhuma. | 2) Nenhuma. | ||||
| 3) Nenhuma. | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. | ||||
B. Atividades bancárias e outros serviços financeiros
Para os propósitos destes compromissos, instituições financeiras são definidas como banco múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras. Cada qual pode exercer somente aquelas atividades permitidas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários, Instrumentos financeiros, tais como títulos e valores mobiliários, futuros e opções, quando registrados para negociação em bolsa, não podem ser negociados em mercado de balcão. Todos os administradores de provedores de serviços financeiros devem ser residentes permanentes no Brasil. Escritórios de representação não podem exercer atividades comerciais.
| B.1) Serviços providos por instituições financeiras | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado. | Para os serviços de cartão de crédito e factoring, tratamento nacional será concedido para presença comercial, se estes serviços forem definidos como serviços financeiros em legislação futura adotada pelo Congresso Nacional | ||
| - Recebimentos dos seguintes fundos do público: | 2) Não consolidado | 2) Não consolidado. | |||
| i) depósitos à vista | 3) O estabelecimento de novas agências e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, assim como o aumento da participação de pessoas estrangeiras no capital de instituições financeiras incorporadas segundo a lei brasileira, são somente permitidos quando sujeitos à autorização caso-a-caso pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Presidencial. Condições específicas podem ser requeridas aos investidores interessados. Pessoas estrangeiras podem participar do programa de privatização de instituições financeiras do setor público e em cada caso a presença comercial será concedida, também, por meio de Decreto Presidencial. Em outras situações, a presença comercial não é permitida | 3) Nenhuma. | |||
ii) depósitos a prazo
iii) depósitos de poupança destinados a financiamento habitacional.
- Empréstimos de todos os tipos, incluindo:
ii) crédito hipotecário
iii) financiamento de transações comerciais
| - Arrendamento Mercantil financeiro. | Para os bancos estabelecidos no Brasil antes de 5 de outubro de 1988, o número agregado de agências é limitado ao existente naquela data. Para aqueles bancos autorizados a operar no Brasil depois daquela data, o número de agências está sujeito às condições determinadas, em cada caso, à época em que a autorização é concedida. Instituições financeiras, a menos que de outra forma especificado, serão constituídas na forma de sociedade anônima quando incorporadas segundo a lei brasileira. | ||||
- Serviços de pagamento e de transferência de dinheiro, inclusive cartões de crédito e de débito.
- Garantias e compromissos
- Negociações, por conta própria ou por conta de terceiros, em bolsa ou mercado de balcão, de:
| i) Instrumento de mercado monetário; | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal | |||
ii) Câmbio;
iii) Futuros, opções e sawps referenciados em ouro e em índices de preços;
iv) Instrumentos referenciados em taxas de câmbio e de juros, incluindo sawps;
vi) Outros instrumentos negociáveis e ativos financeiros, incluindo ouro.
- Participação em ofertas públicas de títulos e valores mobiliários, incluindo underwriting e colocação, como agente, e provisão de serviços relacionados a estas ofertas.
- Intermediação de recursos monetários.
- Administração de ativos, administração de investimentos coletivos e serviços de custódia e depósito.
- Serviços de liquidação e compensação de títulos e valores mobiliários e derivativos
- Serviços de consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e carteiras e análise de crédito.
| B.2 Serviços providos por instituições não-financeiras | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado. | |||
| i) Negociações, por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa ou mercado de balcão regulamentado, de valores mobiliários ou derivativos. | 2)Não consolidado | 2) Não consolidado. | |||
| ii) Serviços de compensação de valores imobiliários e derivativos. | 3)Nenhuma exceto que: | 3) Nenhuma. | |||
| iii) Oferta pública de valores mobiliários em mercado de balcão regulamentado | - pessoas jurídicas devem ser incorporadas segundo a lei brasileira; | ||||
| Os valores mobiliários e derivados definidos nos três sub-setores listados acima são os seguintes: | - somente pessoas jurídicas podem prover os serviços listados nos itens ii e iii; | ||||
| - Ações, debêntures e partes beneficiárias, os cupons destes títulos e os bônus de subscrição; | - serviços de liquidação e compensação devem ser providos por sociedades anônimas | ||||
- certificados de valores mobiliários;
- índices representativos de carteiras de ações;
- opções de valores mobiliários, contratos a termo e a futuro;
- nota promissória emitida por sociedade por ações destinada à oferta pública, exceto de instituições financeiras, de sociedades corretoras e distribuidoras e de companhias de leasing.
- direitos de subscrição de valores mobiliários;
- recibos de subscrição de valores mobiliários
;
- certificados de depósitos de ações;
- quotas dos fundos de investimento imobiliário;
- opções não padronizadas (warrants);
- certificados de investimento em obras áudio visuais;
iv) Serviços de consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e carteiras e análise de crédito.
| v) Administração de carteira de fundos de investimento sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal | |||
9. SERVIÇOS DE TURISMO E VIAGENS
| A Hotéis e Restaurantes Hotéis (CPC 641) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Empresas brasileiras que operam na região amazônica e nordeste beneficiam-se de determinados incentivos fiscais. Outros incentivos são concedidos apenas àquelas empresas cuja maioria de capital esteja em mãos de cidadãos brasileiros ou de entidades legais brasileiras | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| Restaurantes (CPC 642) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Nenhuma | 3) Empresas brasileiras que operam na região amazônica e nordeste beneficiam-se de determinados incentivos fiscais. Outros incentivos são concedidos apenas àquelas empresas cuja maioria de capital esteja em mãos de cidadãos brasileiros ou de entidades legais brasileiras | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTES
| Terrestres, Aquaviários e Aéreos | Os compromissos específicos que se incorporam nas listas de compromissos na presente rodada inicial de negociação são os resultantes da aplicação dos acordos a que se referem o Anexo sobre Serviços de Transporte Terrestre e Aquaviário e o Anexo sobre Serviços de Transporte Aéreo do presente Protocolo. | O Brasil empregará todos os esforços disponíveis com vistas à máxima simplificação e compatibilização de suas normas e procedimentos relativos à facilitação do Transporte Aéreo Internacional (Imigratórios, Aduaneiros e de Vigilância Sanitária e Fitosanitária) nas operações entre os Estados Parte do MERCOSUL, sem prejuízo do cumprimento das Normas de Segurança de Aviação Civil, em harmonia com os anexos 9 e 17 da Convenção de Aviação Civil Internacional. O Brasil deverá compatibilizar com os demais Estados Parte do MERCOSUL suas normas e procedimentos relativos a aeronavegabilidade, operações e licenças de pessoal, conforme as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional. As empresas aéreas dos Estados Parte do MERCOSUL que operem segundo o Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-regionais fornecerão às Autoridades Aeronáuticas dos países onde operem informações estatísticas sobre o tráfico transportado, nas rotas que operem, com determinação de origem e destino. As Autoridades Aeronáuticas do Brasil intercambiarão semestralmente com as Autoridades Aeronáuticas dos demais Estados Parte do MERCOSUL as informações estatísticas de interesse comum | |||
| G. Transporte de Dutos (CPC 7139) | 1)Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| (exclui produtos hidrocarbonados) | 2) Não consolidado | 2)Não consolidado | |||
| 3) Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
H. Serviços auxiliares para todo o tipo de transporte
| a) Serviço de carga e descarga (CPC 741) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| 2)Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3)Nenhuma | 3) Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4)Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||
| b) Serviço de armazenagem (CPC 742) | 1) Não consolidado | 1) Não consolidado | |||
| 2) Não consolidado | 2) Não consolidado | ||||
| 3) Nenhuma | 3)Nenhuma | ||||
| 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal | ||||