Decretos
Decreto nº 6.471, de 4 de junho de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Concessão de Visto Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 202, de 7 de maio de 2004, o Acordo sobre Concessão de Visto Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Secretariado Executivo da CPLP em 2 de junho de 2004; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de outubro de 2003 e passou a vigorar para o Brasil, no plano externo, em 1o de julho de 2004;
DECRETA:
Brasília, 4 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2008
ACORDO SOBRE CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO PARA TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Considerando que um dos objetivos da constituição da CPLP é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados Membros, no espaço da CPLP;
Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de Amizade que unem os Povos e Governos da CPLP;
Tendo em consideração o disposto nas Resoluções de Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação de Pessoas no espaço da CPLP;
Considerando ainda o disposto nos Comunicados Finais do V e VI Conselho de Ministros realizados, respectivamente em Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação de Pessoas no Espaço da CPLP;
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam o seguinte:
1. Indicação médica para o tratamento;
2. Comprovação de que o requerente atende a um dos seguintes requisitos:
3. Os documentos acima referidos deverão ser autenticados.
2.Tratando-se de situações provocadas por agravos ou traumas ocorridos após a entrada do cidadão em território de um Estado Membro da CPLP e que acarretem a total impossibilidade de remoção para outro país, seja por implicarem risco iminente à vida e à integridade física do paciente, seja por representarem ameaça à saúde pública, os documentos previstos no artigo 3º deste Acordo serão submetidos por relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de deslocamento, bem como por documento que prove encontrar-se o paciente sob responsabilidade médica.
3.O pedido de visto temporário previsto neste artigo poderá ser formalizado pelo cônjuge, filho maior, representante legal ou procurador do cidadão de um Estado Membro da CPLP.
2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.
2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.
2. Para cada um dos Estados Membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.
Feito e assinado em Brasília, a 30 de julho de 2002
Pela República de Angola
JOÃO BERNARDO DE MIRANDA
Ministro das Relações Exteriores
Pela República Federativa do Brasil
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
Pela República de Cabo Verde
MANUEL INOCÊNCIO DE SOUSA
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Pela República da Guiné-Bissau
FILOMENA MASCARENHAS TIPOTE
Ministra dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades
Pela República de Moçambique
LEONARDO SANTOS SIMÃO
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Pela República Portuguesa
ANTÓNIO MANUEL DE MENDONÇA MARTINS DA CRUZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe
ALDA BANDEIRA TAVARES VAZ DA CONCEIÇÃO
Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação