Decretos
Decreto nº 6.462, de 21 de maio de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Judicial em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 24 de setembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba celebraram, em Havana, em 24 de setembro de 2002, um Acordo de Cooperação Judicial em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 280, de 4 de outubro de 2007;
DECRETA:
Brasília, 21 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2008
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados as Partes),
Desejosos de melhorar a eficiência de ambos os países na prevenção, investigação/inquérito, ação penal e combate ao crime por meio de cooperação judicial mútua em matéria penal,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Alcance do Acordo
1.As Partes cooperarão entre si adotando todas as medidas apropriadas de que dispõem, a fim de prestar cooperação em matéria penal, nos termos do presente Acordo e dentro dos limites das disposições dos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
A referida assistência terá como objetivo a prevenção, a investigação, o inquérito e a ação penal relativa ao delito ou qualquer outra atuação no âmbito penal que se derive de fatos que estejam dentro da competência ou jurisdição da Parte Requerente no momento em que a cooperação for solicitada, e com relação a procedimentos conexos de qualquer outra espécie relativos às condutas criminais mencionadas.
2.O presente Acordo não faculta às autoridades de uma das Partes a, na jurisdição territorial da outra, exercerem ou desempenharem funções cuja jurisdição ou competência estejam exclusivamente reservadas às autoridades da outra Parte, de acordo com suas leis ou regulamentos nacionais.
3.Para os propósitos do parágrafo 1, matéria penal significa investigações/inquéritos e ações penais relativas a qualquer delito tipificado pelas respectivas legislações, incluídos os delitos relacionados com ilícitos aduaneiros e transferência de capital ou pagamentos internacionais.
4.A assistência incluirá:
ARTIGO II
Denegação ou Adiamento da Cooperação
1.A cooperação será denegada se, conforme juízo da Parte Requerida:
2.O pedido poderá ser adiado pela Parte Requerida caso a concessão do mesmo de maneira imediata possa interferir em investigação ou procedimento em curso.
3.Antes de recusar, conceder ou adiar a assistência solicitada, a Parte Requerida considerará se essa poderá ser outorgada sujeita às condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar a assistência sujeita a estas condições, deverá cumpri-las.
4.A Parte Requerida informará rapidamente a Parte Requerente sobre a decisão de não outorgar, na totalidade ou em parte, um pedido de cooperação, ou se sua execução for adiada, e exporá as razões da referida decisão.
ARTIGO III
Dupla Criminalidade
Os pedidos de assistência poderão ser recusados se os fatos ou omissões alegados que deram origem à solicitação não constituírem um delito previsto na legislação da Parte Requerida.
ARTIGO IV
Entrega de Bens para Uso em Investigações ou Procedimentos
1.Ao atender a um pedido de assistência, os bens que forem utilizados em investigações ou sirvam como provas em procedimentos na Parte Requerente serão entregues à referida Parte nos termos e condições que a Parte Requerida estimar convenientes.
2.A entrega de bens, em conformidade com o Parágrafo 1, não afetará os direitos de terceiros de boa-fé.
ARTIGO V
Devolução de Bens
Qualquer bem, incluindo documentos originais e outros entregues no atendimento a um pedido, será devolvido tão logo possível, a menos que a Parte Requerida renuncie ao direito de recebê-lo de volta.
ARTIGO VI
Produtos do Delito
1.A Parte Requerida deverá, mediante solicitação nesse sentido, envidar esforços para verificar se um produto de delito está localizado em sua jurisdição e notificará a Parte Requerente dos resultados de sua averiguação. Ao proceder à solicitação, a Parte Requerente informará à Parte Requerida sobre o fundamento de sua opinião de que o mencionado produto esteja localizado em sua jurisdição.
2.Quando, em conformidade com o parágrafo 1, forem localizados produtos de crime de cuja existência havia indícios, a Parte Requerente poderá pedir à Parte Requerida que tome as medidas que sejam permitidas por sua legislação para seqüestro e restituição de tais produtos.
3.Na aplicação deste Artigo, os direitos de terceiros de boa-fé serão resguardados.
ARTIGO VII
Comparecimento de Testemunhas, Peritos e Especialistas no Território
da Parte Requerente
1.Poder-se-ão formular pedidos de assistência para que testemunhas, peritos ou especialistas prestem declarações ou auxiliem nas investigações em curso no território da Parte Requerente.
2.A Parte Requerida enviará à Parte Requerente certidão que informe as medidas que foram tomadas em virtude do cumprimento dos referidos pedidos.
ARTIGO VIII
Declaração em Território da Parte Requerida
1.Uma pessoa, cuja declaração seja requerida, será intimada, de acordo com a legislação de cada uma das Partes, a apresentar-se e prestar declarações ou entregar documentos, arquivos e objetos vinculados ao processo em curso.
2.A Parte Requerida deverá, mediante solicitação nesse sentido, informar à Parte Requerente sobre o tempo e lugar de atendimento do pedido de assistência.
3.A Parte Requerente poderá solicitar, no momento de tomar o depoimento das pessoas por ela especificadas, a presença de outras pessoas interessadas diretamente no assunto. A Parte Requerida poderá decidir a respeito.
ARTIGO IX
Disponibilidade de Pessoas Detidas para Prestar Declaração ou Auxiliar
em Investigações no Território da Parte Requerente
1.Uma pessoa sob custódia na Parte Requerida poderá, a pedido da Parte Requerente, ser transferida provisoriamente a esta última para auxiliar nas investigações ou procedimentos, sempre que a pessoa aceite o referido traslado e não haja razões excepcionais para a recusa do pedido.
2.Quando, de acordo com a legislação da Parte Requerida, for necessário que a pessoa transferida seja mantida sob custódia, a Parte Requerente deverá manter a citada pessoa em tal condição e deverá devolvê-la após o cumprimento da solicitação ou em qualquer momento anterior estipulado pela Parte Requerida.
3.Quando a sentença imposta expirar ou quando a Parte Requerida informar à Parte Requerente que já não é necessário manter sob custódia a pessoa transferida, essa pessoa será colocada em liberdade e tratada como tal na Parte Requerente, sendo-lhe assegurada a possibilidade de retorno ao território da Parte Requerida. Caso a pessoa não seja nacional nem residente na Parte Requerida, as Partes poderão acordar seu traslado ao país de nacionalidade ou residência habitual.
ARTIGO X
Salvo-Conduto
1.Uma testemunha, perito ou especialista, presentes na Parte Requerente em atendimento à solicitação de comparecimento, não serão processados, detidos ou sujeitos a qualquer outra restrição de liberdade individual por qualquer ato ou omissão anterior à partida do território da Parte Requerida; tampouco estarão obrigados a prestar declaração em qualquer outro procedimento diferente daquele a que se refere o pedido.
2.O dispositivo a que se refere o parágrafo anterior deixará de aplicar-se se, estando em liberdade para deixar a Parte Requerente, não o fizerem em um prazo de trinta (30) dias após terem sido oficialmente notificados de que sua presença não é mais necessária, ou se, tendo partido, tenham regressado voluntariamente.
3.Uma pessoa que não atenda a uma solicitação que requeira sua presença não deverá ser submetida à penalidade ou medida coercitiva, quando a solicitação se referir à notificação de uma pena.
ARTIGO XI
Conteúdo do Pedido
1.Em todos os casos, o pedido de assistência compreenderá:
2.Os pedidos de assistência deverão incluir, ademais:
3.Para o atendimento do pedido, deverá ser fornecida informação adicional se a Parte Requerida julgar necessário.
ARTIGO XII
Autoridades Centrais
1.Para os efeitos do presente Acordo, ficam designadas como Autoridades Centrais o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil e o Ministério da Justiça da República de Cuba.
2.Os pedidos de assistência poderão ser realizados em nome de autoridades judiciárias e outras autoridades competentes responsáveis pela investigação ou processo em matéria penal. Os pedidos e respostas serão formulados por intermédio das Autoridades Centrais.
ARTIGO XIII
Execução dos Pedidos
1.Os pedidos de assistência serão executados rapidamente conforme a legislação da Parte Requerida e, desde que não vedado por aquela legislação, do modo solicitado pela Parte Requerente.
2.Se a Parte Requerente desejar que todas as testemunhas ou peritos prestem depoimento sob juramento ou promessa de dizer a verdade, deverá indicá-lo expressamente no pedido.
3.A menos que se requeiram expressamente documentos originais, a entrega de cópias autenticadas dos referidos documentos será suficiente para atender ao pedido.
ARTIGO XIV
Restrições ao Uso de Informações ou Provas
1.A Parte Requerente não usará a informação ou as provas obtidas no âmbito do presente Acordo para propósitos diferentes daqueles constantes do pedido, sem o consentimento prévio da Autoridade Central da Parte Requerida.
2.Quando necessário, a Parte Requerida poderá solicitar que a informação ou as provas fornecidas mantenham-se confidenciais, de acordo com as condições por ela especificadas. Se a Parte requerente não puder cumprir com as mencionadas condições, as Autoridades Centrais consultar-se-ão para determinar condições de confidencialidade mutuamente acordadas.
3.O uso de qualquer informação ou prova obtida no âmbito do presente Acordo, divulgada na Parte Requerente dentro de um processo resultante das investigações ou diligências descritas no pedido, não estará sujeito às restrições a que se refere o parágrafo 1.
ARTIGO XV
Legalização
As provas ou documentos transmitidos por intermédio das Autoridades Centrais no âmbito deste Acordo não requerem legalização consular.
ARTIGO XVI
Idioma
Os pedidos e os documentos que os acompanham serão apresentados nos idiomas oficiais de ambas as Partes.
ARTIGO XVII
Compatibilidade com Outros Tratados
O presente Acordo não derrogará as obrigações que subsistam entre as Partes derivadas de outros tratados, nem impedirá que continuem a conceder assistência mútua no âmbito de instrumentos internacionais.
ARTIGO XVIII
Custos
1.A Parte Requerida arcará com o custo do cumprimento do pedido de assistência, ao passo que a Parte Requerente deverá arcar:
2.Caso se evidencie que o atendimento do pedido requer despesas de natureza extraordinária, as Partes se consultarão para determinar os termos e as condições sob os quais a assistência solicitada poderá ser proporcionada.
ARTIGO XIX
Consultas
As Partes consultar-se-ão rapidamente, a pedido de qualquer uma delas, sobre a interpretação e o cumprimento do presente Acordo.
ARTIGO XX
Entrada em vigor e Denúncia
1.O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação entre as Partes, por via diplomática, que confirme o cumprimento dos seus respectivos requisitos internos.
2.Este Acordo aplicar-se-á a qualquer solicitação apresentada depois da sua entrada em vigor, inclusive se os atos ou omissões relevantes tiverem ocorrido antes dessa data.
3.Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito, através dos canais diplomáticos, em qualquer tempo. A vigência deste Acordo cessará em cento e oitenta (180) dias da data do recebimento da referida notificação.
Em fé do que, os abaixo-assinados assinam o presente Acordo.
Feito em Havana, em 24 de setembro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA
FELIPE PÉREZ ROQUE
Ministro das Relações Exteriores