Decretos
Decreto nº 6.443, de 25 de abril de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua para Implementação do Projeto Programa de Modernização do Setor Dendroenergético da Nicarágua, celebrado em Manágua, em 22 de novembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua celebraram, em Manágua, em 22 de novembro de 2000, um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica para Implementação do Projeto Programa de Modernização do Setor Dendroenergético da Nicarágua;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 284, de 23 de outubro de 2007;
DECRETA:
Brasília, 25 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2008
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA NICARÁGUA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO PROGRAMA DE
MODERNIZAÇÃO DO SETOR DENDROENERGÉTICO DA NICARÁGUA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Nicarágua
(doravante denominados Partes),
Considerando:
Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República da Nicarágua, assinado em Manágua, em 01 de abril de 1987;
Que há um entendimento mútuo de que a cooperação técnica deve obedecer ao princípio da horizontalidade, proporcionando um processo complementar aos esforços nacionais de compartilhar experiências, conhecimentos, tecnologias e recursos em circunstâncias de igualdade, com uma transferência recíproca, não-vertical, com base em uma agenda acordada em comum que potencialize as experiências nacionais e os aportes bilaterais;
Que a cooperação técnica nas áreas de energia e meio ambiente revestem-se de especial interesse para ambas as Partes;
Ajustam o seguinte:
TÍTULO II
Das Instituições Participantes
a
b
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b
TÍTULO VIII
Da Modificação