Decretos
Decreto nº 6.418, de 31 de março de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, por meio do Decreto Legislativo no 298, de 26 de outubro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo em 27 de novembro de 2007;
DECRETA:
Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2008
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai acordam o seguinte:
Os Estados Partes comprometem-se, ainda, a aplicar às empresas dos demais Estados Partes o mesmo tratamento que aplicam a suas próprias empresas no tocante aos trâmites de inscrição, instalação e funcionamento.
Argentina: Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e Ministério do Interior;
Brasil: Ministério das Relações Exteriores;
Paraguai: Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Interior;
Uruguai: Ministério de Relações Exteriores e Ministério do Interior.
Para os demais signatários entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, na ordem em que foram depositados.
2.O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Feito na cidade de Belo Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2004, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina
RAFAEL BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto
Pela República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pela República do Paraguai
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores
Pela República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
A) Requisitos que deverão ser cumpridos pelos nacionais dos Estados Partes para que se incluam nas categorias indicadas no Artigo 2 do presente Acordo:
1 Para as categorias b) e c): declaração expedida pela autoridade competente do país de origem ou do país receptor, conforme o caso, que certifique a existência da(s) empresa(s) de que faz parte o recorrente;
2 Para as categorias a) e c): referências comerciais e bancárias;
3 No caso específico dos investidores, requerer-se-á i) um montante mínimo equivalente a US$ 30.000 (trinta mil dólares), comprovados por meio da transferência de recursos do país de origem do investidor através de instituições bancárias oficiais, e ii) uma declaração juramentada que indique que o referido montante será destinado a atividades empresariais.
O investimento indicado na mencionada declaração deverá ser comprovado junto às autoridades competentes em um prazo de dois anos.
4 No caso de membro diretivo, administrador, gerente e representante legal, não será exigido qualquer montante de investimento.
B) Atividades permitidas à luz do visto concedido:
No âmbito das atividades que podem se desenvolver à luz do visto concedido, incluem-se, dentre outras, as seguintes:
1 realizar todo tipo de operações bancárias permitidas por lei aos nacionais do país receptor;
2 dirigir e/ou administrar empresas, desempenhando todas as tarefas de aquisição, disposição, administração, produção, financeiras, comerciais, conforme os estatutos sociais da empresa;
3 assumir a representação legal e jurídica da empresa;
4 realizar operações de comércio exterior;
5 assinar balanços, conjuntamente com um contador habilitado.