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Decreto nº 6.410, de 24 de março de 2008

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30 de novembro de 2006, do Acordo de Complementação Econômica no 58, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 2005, o Acordo de Complementação Econômica no 58, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 5.651, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, no uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30, de 17 de agosto de 1983, do Comitê de Representantes da Associação, lavrou, em 30 de novembro de 2006, Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica no 58;

DECRETA:

Art. 1.
A Ata de Retificação, de 30 de novembro de 2006, do Acordo de Complementação Econômica no 58, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2008

ATA DE RETIFICAÇÃO

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA nº 58

Na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe outorga a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da ALADI, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:

Primeiro. Que a Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL, por Nota no 10, de 9 de janeiro de 2006, solicitou a revisão do texto em português do Acordo de Complementação Econômica no 58, a fim de detectar erros no mesmo.

Segundo. Que por Nota no 80, de 23 de março de 2006, a Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL comunicou correções adicionais a esse texto.

Terceiro. Que os erros constatados pela Secretaria-Geral no texto em português do Acordo de Complementação Econômica no 58, são os seguintes:

LocalizaçãoOnde consta...Deve constar:
Índice – Anexo IPÁRÁGRAFOPARÁGRAFO
Índice – Anexo IIICARGASENCARGOS
Índice – Anexo IVGRAVÁMESGRAVAMES
Índice – Anexo VRÉGIMEREGIME
Índice – Anexo XRÉGIMEREGIME
Anexo II-B, Apêndice I-B
Rodapés 1 a 157
otorgadas
Paraguay ao Perú
Apéndice
outorgadas
Paraguai ao Peru .
.Apêndice
Anexo II-A, Apêndice II-A Páginas 20 e 25Nâo se aplicaNão se aplica
Anexo II-B, Apêndice II-B
Rodapés 1 a 151
pelo Perú
Apéndice
pelo Peru
Apêndice
Anexo II-A, Apêndice IV
Rodapés 1 a 17
áà
Anexo II-A, Apêndice IV
Página 16, Título da chamada (1)
...ESTÀ...
... AGROPECUÀRIOS
...(... AGROPECUÀRIO)...
...ESTÁ...
... AGROPECUÁRIOS
...(... AGROPECUÁRIO)...
Anexo II-A, Apêndice IV
Página 16, chamada (1)
agràrios...agropecuários
Anexo II-B, Apêndice VIII
Rodapés 1 a 6
... a ...
... II-A...
... ao ...
... II-B...
Anexo II-B, Apêndice VIII
Página 5, Título da chamada (1)
...ESTÀ...
... AGROPECUÀRIOS
...(... AGROPECUÀRIO)...
...ESTÁ...
... AGROPECUÁRIOS
...(... AGROPECUÁRIO)...
Anexo II-B, Apêndice VIII
Página 5, chamada (1.1)
agrários...agropecuários
Anexo III, Notas Argentina
Página 4, Número 20
...daSaúde....da Saúde.
Anexo III, Notas Argentina
Página 7, Número 39
...monitoragem......monitoramento...
Anexo III, Notas Argentina
Página 7, Número 40
...anfiboles......anfíbolis...
Anexo III, Notas Brasil
Página 8, Título
REPUBLICA...REPÚBLICA...
Anexo III, Notas Brasil
Página 8, Número 1
...Aeroportuaria......Aeroportuária...
Anexo V, Apêndice 1
Páginas 76 e 77 (itens 85442000 a 85446090)
de as ...... das ...
Anexo VII
Artigo 14, letra d)
Página 5
....noArtigo......no Artigo...
Anexo VII
Artigo 15, segundo parágrafo
Página 5
....deveráo......deverão...
Anexo VIII, Artigos 1, 5 e 6
Páginas 3 e 4
... comercio...... comércio...
Anexo IX, Artigo 23, terceiro parágrafo
Página 7
aà

Quarto. Que a existência desses erros foi verificada pela Secretaria-Geral, levando ao conhecimento da Representação Argentina junto ao MERCOSUL e à ALADI, da Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL, da Representação Permanente do Paraguai junto à ALADI e ao MERCOSUL, da Representação Permanente do Peru junto à ALADI e MERCOSUR e da Representação Permanente do Uruguai junto à ALADI e ao MERCOSUL, por meio da Nota ALADI/SUB-JRB-148/06, de 14 de março de 2006, estabelecendo um prazo de cinco dias para apresentar observações.

Quinto. Que transcorrido esse prazo sem ter recebido observações dos países signatários, esta Secretaria-Geral realizou as modificações correspondentes, na versão em português do Acordo de Complementação Econômica no 58, assinado em 30 de novembro de 2005, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados-Parte do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

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