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Decreto nº 6.409, de 24 de março de 2008

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Inclui as localidades que menciona na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Indenização de Representação no Exterior, a que se referem o art. 11 e o Anexo II do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídas as localidades constantes do Anexo a este Decreto na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Indenização de Representação no Exterior, a que se referem o art. 11 e o Anexo II do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2008 e retificado em 16.4.2008

ANEXO

(Índice de Indenização de Representação no Exterior - art. 11 do Decreto no 71.333, de 18 de janeiro de 1973)

Fator de ConversãoLocalidade

Brazzaville (República do Congo)

Nouackchott (República Islâmica da Mauritânia)

Uagadugu (República de Burkina Faso)

Bamako (República do Mali)

Bratislava (República Eslovaca)

Liubliana (República da Eslovênia)

Castries (Santa Lúcia)

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