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Decreto nº 6.396, de 13 de março de 2008

Art. 1.
O Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, de 18 de agosto de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, de 18 de agosto de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1996, na cidade de Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República da Bolívia, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.240, de 28 de maio de 1997;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e da República da Bolívia, por outro, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia;

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2008

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 36 CELEBRADO

ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Bolívia por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MSC-BO No 01/06 da VI Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 36 MERCOSUL-Bolívia,

CONVÊM EM:

Art. 1.
Aprovar o “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa” (PAMA), que consta como Anexo e forma parte do presente Protocolo.
Art. 2.
O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (assinado:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República da Bolívia: Marcelo Janko.

ANEXO

PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE AFTOSA

CAPÍTULO II

ESTRATÉGIAS DO PAMA

a

b

c

d

CAPÍTULO V

ASPECTOS INSTITUCIONAIS

a

b

c

d

e

f

g

h

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