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Decreto nº 6.393, de 12 de março de 2008

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Art. 1.
Fica estabelecido o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, proposto pela União e de adesão livre e voluntária por parte dos Estados e do Distrito Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.346, de 15 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
O Compromisso Nacional tem como objetivo a conjugação de esforços entre a União, os Estados e o Distrito Federal para pactuar metas de desenvolvimento social e combate à fome, direcionadas à inclusão social e promoção da cidadania.
Parágrafo únicoO Compromisso Nacional perseguirá as seguintes metas:
Ierradicação da extrema pobreza, da insegurança alimentar grave, do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIpromoção da universalização das políticas de proteção e promoção social;
IIIinclusão produtiva; e
IVfortalecimento das instituições e dos mecanismos sociais, políticos e econômicos capazes de promover a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos brasileiros.
Art. 3.
No âmbito do Compromisso Nacional, caberá:
Ià União oferecer aos Estados e ao Distrito Federal apoio técnico e financeiro ou mecanismos de incentivo para o cumprimento das metas definidas no parágrafo único do art. 2o, especialmente para:
a)implementação de sistemas de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
b)consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
c)implantação de sistemas de avaliação e monitoramento social;
d)desenvolvimento de políticas complementares ao Programa Bolsa Família - PBF, assim como a realização de ações que assegurem às famílias beneficiárias desse Programa a possibilidade de cumprirem suas condicionalidades;
e)desenvolvimento de ações complementares ao Benefício de Prestação Continuada - BPC;
f)desenvolvimento de ações integradas para a erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual e juvenil;
g)implementação de políticas que promovam a geração de oportunidades de trabalho e renda nos meios urbano e rural; e
h)utilização do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para implantação das políticas públicas;
IIaos Estados e ao Distrito Federal promover o aprimoramento e a ampliação das políticas públicas de desenvolvimento social e combate à fome em sua esfera de competência, especialmente no que se refere às áreas indicadas no inciso I, garantindo a intersetorialidade das políticas.
Art. 4.
A adesão ao Compromisso Nacional, por parte dos Estados e do Distrito Federal, implica a assunção das metas de desenvolvimento social previstas no parágrafo único do art. 2o, na forma disposta em termo de cooperação.
Parágrafo únicoO Distrito Federal e os Estados que aderirem ao Compromisso Nacional terão apoio técnico e financeiro da União, para o aprimoramento dos mecanismos de gestão na área de desenvolvimento social, observados os critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 5.
Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o monitoramento da execução do termo de cooperação e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto e no referido instrumento.
§ 1ºO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá aos Estados e ao Distrito Federal as informações e orientações necessárias ao cumprimento das prioridades estabelecidas no termo de cooperação.
§ 2ºO cumprimento das metas pactuadas no termo de cooperação será monitorado pelos conselhos estaduais e distrital.
Art. 6.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2008

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