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Decreto nº 6.340, de 3 de janeiro de 2008
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Pedido, Trâmite e Execução da Assistência CAPÍTULO III – Notificações de Decisões, Resoluções e de Sentenças e Comparecimento de Testemunhas e Peritos CAPÍTULO IV – Remessa de Informações e Antecedentes CAPÍTULO V – Procedimento CAPÍTULO VI – Cláusulas FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, assinada em Nassau, em 23 de maio de 1992, e seu Protocolo Facultativo, assinado em Manágua, em 11 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal e de seu Protocolo Facultativo, por meio do Decreto Legislativo no 272, de 4 de outubro de 2007; e
Considerando que o Governo brasileiro ratificou os citados instrumentos em 12 de novembro de 2007;
DECRETA:
Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2008
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL
Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,
Considerando:
Que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 2, alínea e, estabelece como propósito essencial dos Estados americanos procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;
e
Que a adoção de regras comuns no campo da assistência mútua em matéria penal contribuirá para esse propósito,
Adotam a seguinte Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Os Estados Partes comprometem-se a prestar-se assistência mútua em matéria penal, de acordo com as disposições desta Convenção.
Os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua nas investigações, processos e procedimentos em matéria penal referentes a delitos cujo conhecimento seja da competência do Estado requerente no momento em que se solicitar a assistência.
Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender, no território de outro Estado Parte, o exercício da jurisdição nem o desempenho de funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna.
Esta Convenção aplica-se unicamente à prestação de assistência mútua entre os Estados Partes; suas disposições não autorizam os particulares a obter ou excluir provas nem a impedir o cumprimento de qualquer pedido de assistência.
Cada Estado designará uma Autoridade Central, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção, ou da adesão à mesma.
As Autoridades Centrais serão responsáveis pelo envio e recebimento dos pedidos de assistência.
As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si para todos os efeitos desta Convenção.
A assistência será prestada, embora o fato que der origem a esta não seja punível segundo a legislação do Estado requerido.
Quando o pedido de assistência referir-se às seguintes medidas:
A assistência prevista nesta Convenção compreenderá, entre outros, os seguintes atos:
Esta Convenção não se aplicará aos delitos sujeitos exclusivamente à legislação militar.
O Estado requerido poderá recusar a assistência quando, em sua opinião:
CAPÍTULO II
Pedido, Trâmite e Execução da Assistência
Os pedidos de assistência expedidos pela Parte requerente serão feitos por escrito e serão cumpridos de conformidade com o direito interno do Estado requerido.
Na medida em que a legislação do Estado requerido não dispuser nada em contrário, serão cumpridos os trâmites mencionados no pedido de assistência na forma expressa pelo Estado requerente.
O Estado requerido cumprirá o pedido relativo à busca, embargo, seqüestro e entrega de qualquer item compreendidos, entre outros, documentos, antecedentes ou objetos, se a autoridade competente determinar que o pedido contenha a informação que justifique a medida proposta. Essa medida será submetida à lei processual e substantiva do Estado requerido.
Conforme previsto nesta Convenção, o Estado requerido determinará segundo sua legislação, qualquer requisito necessário para proteger os interesses de terceiros com relação aos objetos que devam ser transferidos.
A Autoridade Central de qualquer das Partes poderá comunicar à Autoridade Central da outra a informação que possuir sobre a existência no território desta última das receitas, produtos ou instrumentos de um delito.
O Estado requerido fixará a data e sede do cumprimento do pedido de assistência e deverá comunicá-las ao Estado requerente.
As autoridades e as partes interessadas, ou seus representantes, do Estado requerente, poderão, após conhecimento da Autoridade Central do Estado requerido, estar presentes e participar no cumprimento do pedido de assistência na medida em que não o proíba a legislação do Estado requerido e houver expresso consentimento de suas autoridades a esse respeito.
CAPÍTULO III – Notificações de Decisões, Resoluções e de Sentenças e Comparecimento de Testemunhas e Peritos
A pedido do Estado requerente, qualquer pessoa que se encontrar no Estado requerido poderá ser citada a comparecer, de conformidade com a legislação do Estado requerido, perante uma autoridade competente para prestar depoimento ou apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova.
Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa em seu território para prestar testemunho ou apresentar relatório, o Estado requerido convidará a testemunha ou perito a comparecer, perante a autoridade competente do Estado requerente, voluntariamente e sem utilizar medidas cominatórias nem coercitivas. Se for considerado necessário, a Autoridade Central do Estado requerido poderá registrar por escrito o consentimento da pessoa em comparecer no Estado requerente. A Autoridade Central do Estado requerido informará imediatamente a Autoridade Central do Estado requerente dessa resposta.
A pessoa sujeita a um procedimento penal no Estado requerido, cujo comparecimento no Estado requerente for necessário em virtude da assistência prevista nesta Convenção, será transferida provisoriamente com esse fim ao Estado requerente, desde que essa pessoa e o Estado requerido consintam nessa transferência.
A pessoa sujeita a um procedimento penal no Estado requerente, cujo comparecimento no Estado requerido for necessário em virtude da assistência prevista nesta Convenção, será transferida provisoriamente ao Estado requerido, desde que essa pessoa consinta e que os dois Estados estejam de acordo.
O estabelecido anteriormente poderá ser negado nos seguintes casos, entre outros:
Para os efeitos deste artigo:
Os Estados Partes prestarão sua colaboração, na medida do possível, para o trânsito, por seu território, das pessoas mencionadas no artigo anterior, desde que a Autoridade Central respectiva tenha sido avisada com a devida antecedência e que essas pessoas viagem sob a custódia de agentes do Estado requerente.
Esse aviso prévio não será necessário quando se fizer uso dos meios de transporte aéreo e não se tiver previsto nenhuma aterrissagem regular no território do Estado ou Estados Partes a serem sobrevoados.
O comparecimento ou transferência da pessoa que consinta em fazer declaração ou prestar depoimento conforme disposto nesta Convenção estará condicionado, se a pessoa ou o Estado remetente o solicitarem com antecedência a esse comparecimento ou transferência, a que o Estado requerido conceda um salvo-conduto segundo o qual, enquanto se encontrar nesse Estado, essa pessoa não poderá:
O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada no território do Estado receptor por mais de dez dias a partir do momento em que sua presença já não for necessária nesse Estado, conforme comunicado ao Estado remetente.
CAPÍTULO IV
Remessa de Informações e Antecedentes
O Estado requerido poderá fornecer cópias de qualquer documento, antecedente ou informação que existam num organismo ou repartição governamental desse Estado, mas que não sejam de caráter público, na mesma medida e sujeito às mesmas condições que seriam proporcionados a suas próprias autoridades judiciárias ou outras encarregadas da aplicação da lei. O Estado requerido poderá, a sua discrição, recusar total ou parcialmente um pedido formulado com base neste parágrafo.
O Estado requerente não poderá divulgar nem utilizar nenhuma informação ou prova obtida em aplicação desta Convenção para propósitos diferentes dos indicados no pedido de assistência, sem prévio consentimento da Autoridade Central do Estado requerido.
Em casos excepcionais, se o Estado requerente precisar de divulgar e utilizar, total ou parcialmente, a informação ou prova para propósitos diferentes dos indicados, solicitará a autorização correspondente ao Estado requerido, o qual, a sua discrição, poderá aceder ao pedido, ou negar, total ou parcialmente, o solicitado.
A informação ou prova que deva ser divulgada e utilizada, na medida necessária para o cumprimento apropriado do procedimento ou das diligências indicadas no pedido, não estará sujeita ao requerimento de autorização a que se refere este artigo.
Quando for necessário, o Estado requerido poderá solicitar que a informação ou as provas proporcionadas sejam mantidas em caráter confidencial, de conformidade com as condições especificadas pela Autoridade Central. Se a parte requerente não puder cumprir esse pedido, as Autoridades Centrais se consultarão para determinar as condições de confidencialidade que forem mutuamente convenientes.
CAPÍTULO V
Procedimento
Quando um pedido de assistência não puder ser atendido pelo Estado requerido, este o devolverá ao Estado requerente com explicação da causa.
O Estado requerido poderá pedir informação adicional quando for necessária para dar cumprimento ao pedido, de conformidade com seu direito interno ou para facilitar esse cumprimento.
Quando for necessário, o Estado requerente procederá de conformidade com o previsto no último parágrafo do Artigo 24 desta Convenção.
Se parecer que a tramitação do pedido ocasionará despesas extraordinárias, as Partes se consultarão para determinar os termos e condições sob os quais a assistência poderá ser prestada.
A lei interna de cada Parte regulamentará a responsabilidade por prejuízos que possam surgir das ações de suas autoridades no cumprimento desta Convenção.
Nenhuma das Partes será responsável pelos prejuízos que possam surgir de ações das autoridades da outra Parte na formulação ou cumprimento de um pedido nos termos desta Convenção.
CAPÍTULO VI
Cláusulas Finais
Para o Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que houver depositado seu instrumento de ratificação.
Tais declarações poderão ser notificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. As declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Expedida em Nassau, Bahamas, aos vinte e três dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e dois.
PROTOCOLO FACULTATIVO RELATIVO À CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA
EM MATÉRIA PENAL
Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos,
Levando em conta a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, aprovada em Nassau, em 23 de maio de 1992 (doravante denominada Convenção),
Acordaram em aprovar o seguinte Protocolo Facultativo Relativo à Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal:
Artigo l
Quando o pedido for feito por um Estado Parte neste Protocolo, os outros Estados Partes não exercerão o direito de recusar pedidos de assistência, previsto na alínea f, do artigo 9 da Convenção, baseando a recusa unicamente no caráter fiscal do delito.
Cláusulas finais
2.Este Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer outro Estado que adira ou tenha aderido à Convenção em conformidade com as condições estipuladas neste artigo.
3.Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
4.Qualquer Estado poderá formular reservas a este Protocolo ao assiná-lo, ratificá-lo ou ao mesmo aderir, desde que a reserva não seja incompatível com o objeto e a finalidade do Protocolo.
5.Este Protocolo não será interpretado no sentido de afetar ou restringir, no todo ou em parte, as obrigações vigentes no contexto de outras convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais que rejam qualquer aspecto específico da assistência internacional em matéria penal, nem as praxes mais favoráveis que esses Estados possam observar em relação a esta matéria.
6.Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que dois Estados Partes tiverem depositado seus instrumentos de ratificação ou adesão, desde que a Convenção tenha entrado em vigor.
7.Para cada Estado que ratificar o Protocolo ou a ele aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação ou adesão, a vigência do mesmo começará no trigésimo dia contado a partir da data em que houver depositado o instrumento de ratificação ou adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção.
8.O Estado Parte que possuir duas ou mais unidades territoriais em que vigorem diferentes sistemas jurídicos relativos a assuntos abrangidos por este Protocolo deverá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, se este Protocolo será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades.
9.As declarações a que se refere o parágrafo 8 deste artigo poderão ser emendadas mediante declarações posteriores que indiquem expressamente os territórios em que este Protocolo será aplicável. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após a data do seu recebimento.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros dessa Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção e ao Protocolo as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como as reservas, se as houver. Além disso, transmitirá aos mesmos as declarações mencionadas no artigo 3 deste Protocolo.
Expedido na cidade de Manágua, Nicarágua, no dia onze de junho de mil novecentos e noventa e três.