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Decreto nº 6.302, de 12 de dezembro de 2007

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Brasil Profissionalizado, com vistas a estimular o ensino médio integrado à educação profissional, enfatizando a educação científica e humanística, por meio da articulação entre formação geral e educação profissional no contexto dos arranjos produtivos e das vocações locais e regionais.
Parágrafo únicoSão objetivos do Programa Brasil Profissionalizado:
Iexpandir o atendimento e melhorar a qualidade da educação brasileira;
IIdesenvolver e reestruturar o ensino médio, de forma a combinar formação geral, científica e cultural com a formação profissional dos educandos;
IIIpropiciar a articulação entre a escola e os arranjos produtivos locais e regionais;
IVfomentar a expansão da oferta de matrículas no ensino médio integrado à educação profissional, pela rede pública de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na modalidade a distância;
Vcontribuir para a construção de novo modelo para o ensino médio fundado na articulação entre formação geral e educação profissional;
VIincentivar o retorno de jovens e adultos ao sistema escolar e proporcionar a elevação da escolaridade, a construção de novos itinerários formativos e a melhoria da qualidade do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;
VIIfomentar a articulação entre a educação formal e a educação no ambiente de trabalho nas atividades de estágio e aprendizagem, na forma da legislação; e
VIIIfomentar a oferta ordenada de cursos técnicos de nível médio.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Brasil Profissionalizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa Brasil Profissionalizado prestará assistência financeira a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado à educação profissional mediante seleção e aprovação de propostas, formalizadas pela celebração de convênio ou execução direta, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo únicoA assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.
Art. 3.
Poderão apresentar propostas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 1ºAs propostas deverão ser acompanhadas de diagnóstico do ensino médio e conter:
Idescrição detalhada dos projetos pedagógicos;
IIorçamento detalhado por item de dispêndio; e
IIIcronograma de atividades.
§ 2ºO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.
Art. 4.
A seleção das propostas a serem contempladas será realizada por comitê técnico, a ser criado especificamente para os fins do Programa Brasil Profissionalizado, e basear-se-á em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo FNDE.
Art. 5.
As despesas do Programa Brasil Profissionalizado correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes.
Parágrafo únicoA celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.
Art. 6.
O FNDE acompanhará a execução físico-financeira dos convênios.
Art. 7.
O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento, a supervisão e a avaliação do Programa Brasil Profissionalizado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2007

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