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Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro de 2007

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acresce o § 4o ao art. 48, bem como altera os arts. 127, 130 e 131 do Decreto no 99.066, 8 de março de 1990, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 48 do Decreto no 99.066, de 8 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“§ 4o O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno.” (NR)

Art. 2.
Os arts. 127, 130 e 131 do Decreto no 99.066, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 127.
Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:
Itrês unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou
IIuma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.” (NR)

“

Art. 130.
Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.” (NR)

“

Art. 131.
Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.
Parágrafo únicoQuando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2007

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