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Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do PSE:
Ipromover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
IIarticular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
IIIcontribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IVcontribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
Vfortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VIpromover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VIIfortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.
Art. 3.
O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
§ 1ºSão diretrizes para a implementação do PSE:
Idescentralização e respeito à autonomia federativa;
IIintegração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
IIIterritorialidade;
IVinterdisciplinaridade e intersetorialidade;
Vintegralidade;
VIcuidado ao longo do tempo;
VIIcontrole social; e
VIIImonitoramento e avaliação permanentes.
§ 2ºO PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.
§ 3ºO planejamento das ações do PSE deverá considerar:
Io contexto escolar e social;
IIo diagnóstico local em saúde do escolar; e
IIIa capacidade operativa em saúde do escolar.
Art. 4.
As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:
Iavaliação clínica;
IIavaliação nutricional;
IIIpromoção da alimentação saudável;
IVavaliação oftalmológica;
Vavaliação da saúde e higiene bucal;
VIavaliação auditiva;
VIIavaliação psicossocial;
VIIIatualização e controle do calendário vacinal;
IXredução da morbimortalidade por acidentes e violências;
Xprevenção e redução do consumo do álcool;
XIprevenção do uso de drogas;
XIIpromoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIIIcontrole do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIVeducação permanente em saúde;
XVatividade física e saúde;
XVIpromoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVIIinclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.
Parágrafo únicoAs equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
Art. 5.
Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto:
Ipromover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e o SUS;
IIsubsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da educação básica;
IIIsubsidiar a formulação das propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE;
IVapoiar os gestores estaduais e municipais na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE;
Vestabelecer, em parceria com as entidades e associações representativas dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde e de Educação os indicadores de avaliação do PSE; e
VIdefinir as prioridades e metas de atendimento do PSE.
§ 1ºCaberá ao Ministério da Educação fornecer material para implementação das ações do PSE, em quantidade previamente fixada com o Ministério da Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias.
§ 2ºOs Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.
Art. 6.
O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
Art. 7.
Correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à sua cobertura, consignadas distintamente aos Ministérios da Saúde e da Educação, as despesas de cada qual para a execução dos respectivos encargos no PSE.
Art. 8.
Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e Municípios das ações a que se refere o art. 4o, que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Jose Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2007

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