As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:Iavaliação clínica;
IIavaliação nutricional;
IIIpromoção da alimentação saudável;
IVavaliação oftalmológica;
Vavaliação da saúde e higiene bucal;
VIavaliação auditiva;
VIIavaliação psicossocial;
VIIIatualização e controle do calendário vacinal;
IXredução da morbimortalidade por acidentes e violências;
Xprevenção e redução do consumo do álcool;
XIprevenção do uso de drogas;
XIIpromoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIIIcontrole do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIVeducação permanente em saúde;
XVatividade física e saúde;
XVIpromoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVIIinclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.
Parágrafo únicoAs equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.