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Decreto nº 6.261, de 20 de novembro de 2007

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Art. 1.
As ações que constituem a Agenda Social Quilombola, implementada por meio do Programa Brasil Quilombola, serão desenvolvidas de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de vida e ampliação do acesso a bens e serviços públicos das pessoas que vivem em comunidades de quilombos no Brasil, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Agenda Social Quilombola compreenderá ações voltadas:
Iao acesso a terra;
IIà infra-estrutura e qualidade de vida;
IIIà inclusão produtiva e desenvolvimento local; e
IVà cidadania.
Art. 3.
A Agenda Social Quilombola alcançará prioritariamente as comunidades quilombolas com índices significativos de violência, baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4.
Para fins de execução das ações previstas na Agenda Social Quilombola, a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial poderá firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente.
Art. 5.
Fica instituído, no âmbito do Programa Brasil Quilombola, o Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola, com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento integrado das ações que constituem a Agenda Social Quilombola.
Art. 6.
O Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola será integrado por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:
ISecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IVMinistério da Cultura;
VMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIMinistério de Minas e Energia;
VIIMinistério da Saúde;
VIIIMinistério da Educação;
IXMinistério da Integração Nacional;
XMinistério dos Transportes; e
XIMinistério das Cidades.
§ 1ºA Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial será representada pelo Subsecretário de Políticas para Comunidades Tradicionais, e os demais membros e respectivos suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2ºO Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Social.
§ 3ºO Comitê Gestor poderá convidar a participar das reuniões representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestar informações e emitir pareceres.
§ 4ºO Comitê Gestor poderá sugerir ao Secretário Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial a constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.
Art. 7.
Caberá à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que porventura vierem a ser criados.
Art. 8.
A Secretaria Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial e o Comitê Gestor, em articulação com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações da Agenda Social Quilombola.
Art. 9.
As atividades dos membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho constituídos são consideradas serviço público relevante não remunerado.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2007

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