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Decreto nº 6.259, de 20 de novembro de 2007

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:
Ipesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e
IIprestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.
Parágrafo únicoA promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.

VIII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
O SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de inovação com competência operacional nas atividades previstas no art. 1o e que atenderem aos critérios de seleção definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento interno.
Art. 3.
As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:
Ipesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;
IIprestação de serviços tecnológicos; e
IIIextensão ou assistência tecnológica.
§ 1ºA atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.
§ 2ºCada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.
Art. 4.
O SIBRATEC será administrado por um Comitê Gestor com a função de coordenar e articular o sistema. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 5.
Compete ao Comitê Gestor do SIBRATEC: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Idefinir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIdefinir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no art. 3o; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIestabelecer as atribuições dos comitês técnicos das redes integrantes do SIBRATEC; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVestabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no art. 19 da Lei no 10.973, de 2004; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Vpropor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIarticular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às empresas, em especial as de pequeno e médio portes; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIarticular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIIacompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IXelaborar e aprovar o seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6.
O Comitê Gestor do SIBRATEC será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IMinistério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVMinistério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VMinistério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIMinistério de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIMinistério das Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IXFinanciadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XConselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIICoordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIIIInstituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIVInstituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVAgência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVIConfederação Nacional da Indústria - CNI; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

XVIII - Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras - ANPEI. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 1ºOs membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Gestor e dos comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºO mandato dos membros titulares do Comitê Gestor e de seus respectivos suplentes será de dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºO presidente do Comitê Gestor poderá convidar outros representantes de entidades públicas ou da sociedade civil para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, na forma do seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºAs participações no Comitê Gestor e nos comitês técnicos serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5ºO Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, dará o apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos comitês técnicos. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 6ºO regimento interno do Comitê Gestor deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros e definirá a competência deles, bem assim as normas de seu funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 7ºA presidência e as hipóteses de substituição dos integrantes do Comitê Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7.
O Comitê Gestor estabelecerá em seu regimento interno os instrumentos para a edição de normas complementares julgadas necessárias ao pleno funcionamento do SIBRATEC. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 8.
Fica revogado o Decreto no 4.776, de 10 de julho de 2003.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Sérgio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2007

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