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Decreto nº 6.256, de 13 de novembro de 2007

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997:
IBR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e
IIEF - 222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.816, de 2009)
Art. 2.
Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1o, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.
Art. 3.
Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1o deste Decreto e da prestação de serviço de transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir:
IBR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;
IIBR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);
IIIBR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;
IVBR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e
VBR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.
Art. 4.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT promoverá os procedimentos licitatórios e celebrará os atos de outorga de direito de exploração de infra-estrutura e prestação de serviço de transporte terrestre relativos ao Trem de Alta Velocidade - TAV e aos trechos rodoviários indicados nos arts. 1o e 3o deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Ivan João Guimarães Ramalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007

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