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Decreto nº 6.226, de 4 de outubro de 2007

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Mais Cultura, com os seguintes objetivos:
Iampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para a expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, o protagonismo social e a diversidade cultural;
IIqualificar o ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta de equipamentos e dos meios de acesso à produção e à expressão cultural; e
IIIgerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia solidária do mercado cultural brasileiro.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Mais Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

Art. 2.
O Programa Mais Cultura compreenderá ações voltadas:
Ià democratização do acesso a bens e serviços culturais;
IIao fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;
IIIao fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;
IVà disseminação de valores democráticos, republicanos e solidários, de justiça social, da cultura e da paz;
Và promoção dos direitos culturais assegurados pela Constituição, respeitando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;
VIà qualificação do ambiente social e cultural das cidades e do meio rural;
VIIà valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;
VIIIà incorporação de jovens ao mundo do trabalho cultural;
IXà capacitação e valorização de trabalhadores da cultura;
Xao desenvolvimento da habilidade e do gosto pela leitura e pela escrita;
XIà promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e
XIIao fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.
Art. 3.
O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.
Parágrafo únicoAs regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.
Art. 4.
Para fins de execução do Programa Mais Cultura, o Ministério da Cultura firmará convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como estabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo, inclusive, utilizar-se dos mecanismos previstos na Lei n o 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 5.
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cultura, Câmara Técnica com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento do Programa Mais Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºA Câmara Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IMinistério da Cultura, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIMinistério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIMinistério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VMinistério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIMinistério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIMinistério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIIMinistério do Desenvolvimento Agrário ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I X - Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

XMinistério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XICasa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIISecretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIIISecretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIVSecretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVSecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República . (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVISecretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.630, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºO Ministério da Cultura será representado por seu Ministro de Estado, e os demais membros e respectivos suplentes indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 6.630, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºA Câmara Técnica reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºA Câmara Técnica poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5ºA Câmara Técnica poderá sugerir ao Ministro de Estado da Cultura a constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 6ºA Câmara Técnica apresentará relatórios anuais de avaliação do Programa Mais Cultura ao Ministro de Estado da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6.
O Ministro de Estado da Cultura designará Comitê Executivo, no âmbito do respectivo Ministério, responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa Mais Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo únicoO Comitê Executivo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
§ 1ºO Comitê Executivo será presidido pelo Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 6.630, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºA Coordenação-Executiva do programa ficará a cargo da Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 6.630, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7.
A participação na Câmara Técnica, no Comitê Executivo e nos grupos de trabalho constituídos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada. (Vide Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 8.
Ao Ministério da Cultura caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários às atividades da Câmara Técnica, do Comitê Executivo e dos grupos de trabalho. ((Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 9.
O acompanhamento do Programa Mais Cultura será realizado pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura.
Art. 10.
Ministro de Estado da Cultura disciplinará os procedimentos técnicos para o monitoramento, avaliação e fiscalização das ações do Programa Mais Cultura.
Art. 11.
Ministério da Cultura, a Câmara Técnica e o CNPC promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações do Programa Mais Cultura.
Parágrafo únicoO poder público local poderá designar conselhos já constituídos, preferencialmente com atuação na área cultural, para acompanhar e fiscalizar a implementação do Programa Mais Cultura.
Art. 12.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Cultura.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007.

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