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Decretos

Decreto nº 6.202, de 30 de agosto de 2007

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Art. 1.
O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, instituído pelo Decreto de 15 de dezembro de 2005, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido anualmente pelo Governo Federal, com apoio da iniciativa privada e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Art. 3.
O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do MilênioBrasil tem como objetivos:
Iincentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM, dentre as quais:
a)erradicar a extrema pobreza e a fome;
b)alcançar a educação básica de qualidade para todos;
c)promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
d)reduzir a mortalidade na infância;
e)melhorar a saúde materna;
f)combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças
g)garantir a sustentabilidade ambiental; e
h)estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;
IIsubsidiar a construção de repertório e banco de práticas de referência para a sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e
IIIreconhecer publicamente os esforços em favor dos ODM.
Art. 4.
O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em duas categorias:
Igovernos municipais, com vistas a premiar práticas da administração municipal direta e indireta, inclusive universidades municipais, abrangendo políticas, programas ou projetos e suas atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM; e
IIorganizações, com vistas a premiar práticas de universidades públicas federais e estaduais e de organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, abrangendo atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM.
Art. 5.
Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, serão observados os seguintes critérios para avaliação das candidaturas:
Icontribuição para o alcance dos ODM;
IIcaráter inovador;
IIIreplicabilidade;
IVimpacto no público alvo;
Vintegração com outras políticas;
VIparticipação da comunidade;
VIIexistência de parcerias; e
VIIIperspectiva de continuidade.
Icontribuição para o alcance dos ODM; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
IIimpacto no público atendido; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
IIIparticipação da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
IVexistência de parcerias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
Vpotencial de replicabilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
VIcomplementaridade e articulação com ações do poder público, da sociedade civil ou do setor produtivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
Art. 6.
Fica instituída a Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, composta pelo titular da Secretaria-Geral da Presidência da República e por um representante do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, com a atribuição de promover ações de incentivo, valorização e promoção dos objetivos de desenvolvimento do milênio. (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009) ((Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Icoordenar o Comitê Técnico de Seleção e indicar seus membros; e
IIindicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos.
§ 1ºA Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será constituída por representantes do Governo Federal, do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do PNUD.
§ 2ºCaberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA apoiar as atividades da Coordenação-Geral do Prêmio.
§ 3ºA organização, composição e funcionamento do Comitê Técnico de Seleção e do Júri do Prêmio de que tratam os incisos I e II serão disciplinados no regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo únicoA Secretaria-Geral da Presidência da República funcionará como Secretaria-Executiva da Coordenação-Geral e será responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6-A.
A Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil contará com uma Comissão de Premiação, um Comitê Técnico de Seleção e um Júri do Prêmio. (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºA Comissão de Premiação será integrada por representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República e do PNUD e terá como atribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Icoordenar e indicar os membros do Comitê Técnico de Seleção; (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIindicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009 ) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIcoordenar as fases de inscrição e de seleção; e (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVelaborar o regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºO Comitê Técnico de Seleção será integrado por representantes da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e terá como função apoiar as atividades da Coordenação-Geral. (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºAs regras de organização, composição e funcionamento da Comissão de Premiação, do Comitê Técnico de Seleção e do Júri do Prêmio serão disciplinadas no regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7.
As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto de 15 de dezembro de 2005 , que institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.

Brasília, 30 de agosto de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2007

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