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Decreto nº 6.181, de 3 de agosto de 2007

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Articulação Federativa – CAF, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com a finalidade de promover a articulação na formulação de estratégias e implementação de ações coordenadas e cooperativas entre as esferas federal e municipal de governo, para atendimento das demandas da sociedade e aprimoramento das relações federativas.
Parágrafo únicoAs deliberações do CAF serão tomadas por consenso e publicadas na forma de resolução subscrita por seu Presidente.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Articulação Federativa - CAF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Cabe ao CAF:
Icontribuir para a formulação de políticas públicas federativas a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
IIsugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento da Federação;
IIIsugerir procedimentos que promovam a integração das ações, no âmbito da administração pública federal, voltadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos municipais;
IVatuar como instância de articulação e mobilização dos entes públicos e da sociedade, para o aperfeiçoamento da integração e do relacionamento entre os entes federativos; e
Vrealizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos.
Art. 3.
O CAF será composto por trinta e sete membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades, a seguir indicados:
Identre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a)o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, que o presidirá;
b)o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais;
c)um representante da Casa Civil da Presidência da República;
d)um representante da Controladoria-Geral da União;
e)um representante de cada Ministério a seguir indicado:

1. da Justiça;

2. da Fazenda;

3. do Planejamento, Orçamento e Gestão;

4. das Relações Exteriores;

5. da Saúde;

6. da Educação;

7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

8. do Esporte;

9. do Turismo;

10. do Desenvolvimento Agrário;

11. da Integração Nacional;

12. das Cidades;

13. da Cultura;

14. da Previdência Social;

15. do Meio Ambiente;

IIdentre os membros das associações municipais representativas dos Municípios:
a)seis representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b)seis representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
c)seis representantes da Frente Nacional de Prefeitos.
§ 1ºOs representantes referidos no inciso I, alíneas “c”, “d” e “e”, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 2ºOs representantes das associações de Municípios serão indicados pelos representantes legais das respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o próprio presidente da associação e os demais por ele indicados, representando cada uma das cinco macro-regiões do País e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 3ºO CAF poderá instituir grupos de trabalho, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
§ 4ºO Presidente do CAF, por sugestão de seus membros, poderá convidar a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicos, bem como organizações, personalidades e especialistas da sociedade civil que possam contribuir para as discussões no âmbito do Comitê.
§ 5ºNa ausência ou impedimento do Presidente do CAF, os trabalhos serão presididos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 6ºA participação no CAF será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4.
Os Secretários-Executivos das associações municipais que integram o CAF, ou outro representante desde que delegado para esse fim, bem como representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, constituirão a Secretaria Técnica, instância cuja função é deliberar sobre questões técnicas e administrativas, preparar as reuniões e encaminhar as decisões do CAF.
Art. 5.
A Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais prestará o apoio técnico e administrativo ao CAF.
Art. 6.
O regimento interno do CAF será elaborado pela Secretaria Técnica e submetido ao plenário do CAF no prazo de até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7.
O CAF não originará despesas.
Parágrafo únicoAs despesas com estadia e deslocamento de membros e convidados correrão por conta dos órgãos a que pertencerem, bem como daqueles que formularem os pedidos de convites ao Presidente do CAF .
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Walfrido dos Mares Guia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2007 e retificado em 14.8.2007

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