O CAF será composto por trinta e sete membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades, a seguir indicados:Identre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a)o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, que o presidirá;
b)o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais;
c)um representante da Casa Civil da Presidência da República;
d)um representante da Controladoria-Geral da União;
e)um representante de cada Ministério a seguir indicado:
1. da Justiça;
2. da Fazenda;
3. do Planejamento, Orçamento e Gestão;
4. das Relações Exteriores;
5. da Saúde;
6. da Educação;
7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
8. do Esporte;
9. do Turismo;
10. do Desenvolvimento Agrário;
11. da Integração Nacional;
12. das Cidades;
13. da Cultura;
14. da Previdência Social;
15. do Meio Ambiente;
IIdentre os membros das associações municipais representativas dos Municípios:
a)seis representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b)seis representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
c)seis representantes da Frente Nacional de Prefeitos.
§ 1ºOs representantes referidos no inciso I, alíneas c, d e e, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 2ºOs representantes das associações de Municípios serão indicados pelos representantes legais das respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o próprio presidente da associação e os demais por ele indicados, representando cada uma das cinco macro-regiões do País e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 3ºO CAF poderá instituir grupos de trabalho, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
§ 4ºO Presidente do CAF, por sugestão de seus membros, poderá convidar a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicos, bem como organizações, personalidades e especialistas da sociedade civil que possam contribuir para as discussões no âmbito do Comitê.
§ 5ºNa ausência ou impedimento do Presidente do CAF, os trabalhos serão presididos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 6ºA participação no CAF será considerada serviço público relevante e não será remunerada.