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Decreto nº 6.142, de 3 de julho de 2007
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, de 19 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 606, de 11 de setembro de 2003, o texto do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de setembro de 2004, nos termos de seu art. 2o;
DECRETA:
Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2007
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE OS
GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO que, segundo o estabelecido no mencionado artigo 22 do ACE No 35 MERCOSUL-Chile, as Partes concluíram as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento arbitral,
CONCORDAM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Tálice; Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia.
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Não obstante, as controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento do artigo 15, Título V, do Acordo, poderão ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negociação direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Diferenças que forma parte do Acordo sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será excludente e definitivo.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da República do Chile, pela Direção-Geral de Relações Econômicas Internacionais do Ministério de Relações Exteriores, doravante denominado DIRECON.
As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as Partes.
As Partes intercambiarão informações necessárias para facilitar as negociações diretas e lhes darão tratamento reservado.
Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de as iniciar, salvo que as Partes acordem estender este prazo por no máximo quinze (15) dias adicionais.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Esta solicitação deverá conter os elementos fatuais e os fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo.
Para efeitos de cálculo do prazo mencionado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, o recebimento da mencionada solicitação.
A Comissão formulará as recomendações que estime pertinentes num prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua primeira reunião.
Quando a Comissão estime necessária a assessoria de especialistas para formular suas recomendações, ou assim o solicite qualquer das Partes, ordenará, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a formação de um Grupo de Especialistas, doravante denominado Grupo, de acordo com o disposto no artigo 13, aplicando-se, em tal caso, o procedimento previsto no artigo 16.
A lista estará integrada por pessoas de reconhecida competência nas matérias relacionadas com o Acordo.
No exercício de suas funções, os especialistas deverão atuar com independência técnica e imparcialidade.
Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e gastos de passagem, custos de translado, diárias e outros gastos que requeira seu trabalho.
A compensação pecuniária a que se refere o parágrafo anterior será acordada pelas Partes e acertada com os especialistas num prazo que não poderá superar cinco (5) dias posteriores a suas designações.
O relatório do Grupo ou as conclusões dos especialistas deverão ser encaminhados à Comissão na forma prevista no artigo 37, a qual contará com um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento, para emitir suas recomendações.
Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória dentro do prazo anteriormente mencionado, dar-se-á imediatamente por terminada a etapa do procedimento prevista no presente Capítulo.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.
A partir do momento em que uma Parte tenha comunicado a outra Parte sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral conforme o disposto no artigo 18 do presente Protocolo, não poderá modificar para esse caso a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo.
O Tribunal Arbitral será constituído da seguinte maneira:
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instalação ou no curso do procedimento.
O Tribunal deverá adotar seu próprio regulamento com base em parâmetros gerais que aprove a Comissão na primeira reunião seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo.
Tais regras e parâmetros gerais garantirão que cada uma das Partes tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos e também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
Todas as notificações que o Tribunal Arbitral efetue às Partes serão dirigidas aos representantes designados. Até que as Partes designem seus representantes perante o Tribunal, as notificações realizar-se-ão na forma prevista no artigo 37.
As Partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determine, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que se dite o laudo a que se refere o artigo 30.
O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim o convierem.
O prazo anteriormente indicado poderá ser prorrogado por no máximo trinta (30) dias, o que será notificado às Partes.
O laudo arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e firmado pelos membros do Tribunal. Estes não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.
Os laudos deverão ser cumpridos num prazo de trinta (30) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
O Tribunal Arbitral pronunciar-se-á nos quinze (15) dias subseqüentes.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias assim o exijam, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.
A Parte reclamante tentará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou outras obrigações relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se a Parte reclamante considerar impraticável ou ineficaz a aplicação de tais medidas, poderá suspender outras concessões ou obrigações, devendo indicar as razões em que se baseia nas comunicações em que anuncie sua decisão de efetuar a suspensão.
No caso em que a Parte reclamada considere excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela Parte reclamante, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido, dispondo para tal de prazo de trinta dias (30) contados a partir de sua reconstituição.
A Parte reclamada comunicará suas objeções à outra Parte e à Comissão.
Quando o Tribunal Arbitral não puder reconstituir-se com os membros originais, titulares e suplentes, para complementar sua composição aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 21.
A compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral, assim como a que corresponde a cada um dos demais árbitros, será acordada pelas Partes e acertada com os árbitros num prazo que não poderá superar os cinco (5) dias seguintes à designação do Presidente do Tribunal.
Cada Parte custeará os gastos decorrentes da atividade do árbitro por ela designado. A compensação pecuniária que corresponda ao Presidente do Tribunal e os demais gastos que requeira a arbitragem serão custeados em partes iguais pelas Partes, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em distinta proporção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Comissão, na primeira reunião após a entrada em vigor do presente Protocolo, elaborará os textos das declarações de compromisso a que se refere o parágrafo anterior.