Decretos
Decreto nº 6.141, de 3 de julho de 2007
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Sudão, celebrado em Brasília, em 11 de maio de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Sudão celebraram, em Brasília, em 11 de maio de 2005, o Acordo de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 304, de 13 de julho de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de setembro de 2006, nos termos parágrafo 1o de seu Artigo X;
DECRETA:
Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2007
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SUDÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Sudão
(doravante denominados Partes Contratantes),
Reconhecendo o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;
Acordam o seguinte:
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado Acordo, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.
1. A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, objeto de ajustes complementares.
2. Igualmente, por meio de ajustes complementares, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.
3. As Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais de ambos os países nos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo.
4. As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário à execução dos programas, projetos e atividades aprovados a fundos próprios de organismos internacionais, fundos, programas regionais e internacionais e outros doadores.
1. Serão convocadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:
2. O local e data das reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão definidos por via diplomática.
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.
ARTIGO V
Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao pessoal enviado ao seu território pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções específicas.
Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, desde que não sejam nacionais do País anfitrião, nem nele residam em caráter permanente:
ARTIGO VII
1. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.
2. O pessoal enviado por uma Parte Contratante ao território de outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.
1. Serão isentos dos tributos aduaneiros, desde que não constituam despesas de armazenamento, transporte e outras relativas a serviços análogos, os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes Contratantes à outra, para execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo.
2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados pela Parte Contratante que os forneceu, serão reexportados com a isenção prevista neste artigo.
3. A transferência, a qualquer título, dos bens importados com isenção prevista neste artigo fica condicionada à observância da legislação do País anfitrião.
1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra Parte Contratante, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito.
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra Parte Contratante, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo poderá ser emendado, de comum acordo entre as partes contratantes, e em conformidade com os termos do parágrafo 1 deste Artigo.
As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito público internacional, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes Contratantes.
Feito em Brasília, em 11 de maio de 2005, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO SUDÃO
Mustafa Osman Ismail