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Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.
Parágrafo únicoA suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.
Art. 2.
A pessoa jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.
§ 1ºNa hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2ºNas hipóteses de que tratam o caput e o §1o, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 3.
Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1o, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 4.
A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1o deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.
Art. 5.
O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3o e 4o implicará o não-reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1o.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o caput, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1o e 2o do art. 2o.
Art. 6.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2007

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