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Decreto nº 6.112, de 10 de maio de 2007
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, celebrado em Brasília, em 19 de janeiro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia celebraram, em Brasília, em 19 de janeiro de 2004, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 476, de 22 de novembro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 15 de dezembro de 2006, nos termos do seu art. XII;
DECRETA:
Brasília, 10 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2007.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE EUROPÉIA
O Governo da República Federativa do Brasil (a seguir denominado Brasil),
e
A Comunidade Européia (a seguir denominada Comunidade),
a seguir denominados Partes,
CONSIDERANDO o Acordo-Quadro de Cooperação entre as Partes, celebrado em 29 de junho de 1992 e em vigor desde 1o de novembro de 1995;
CONSIDERANDO a importância da ciência e tecnologia para o desenvolvimento econômico e social das Partes;
CONSIDERANDO a cooperação científica e tecnológica em curso entre as Partes;
CONSIDERANDO que as Partes realizam e apóiam atualmente atividades de investigação, incluindo projetos de demonstração, em áreas de interesse comum, conforme definidos na alínea d) do Artigo II do presente Acordo, e que a participação conjunta nas atividades de investigação e desenvolvimento com base na reciprocidade proporcionará benefícios mútuos;
DESEJANDO estabelecer uma base formal para a cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que amplie e reforce a realização de atividades de cooperação em áreas de interesse comum e incentive a aplicação dos resultados dessa cooperação em benefício mútuo, no plano social e econômico;
CONSIDERANDO que o presente Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica se insere no contexto da cooperação global entre a Comunidade e o Brasil;
ACORDAM O SEGUINTE:
ARTIGO I
Objetivo
As Partes concordam em incentivar, desenvolver e facilitar as atividades de cooperação nas áreas de interesse comum em que realizem ou apoiem atividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico.
ARTIGO II
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
ARTIGOIII
Princípios
As atividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:
ARTIGO IV
Áreas das atividades de cooperação
A cooperação, no âmbito do presente Acordo, pode abranger todos os setores de interesse mútuo em que ambas as Partes implementem ou apoiem atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (a seguir denominadas "IDT"), nos termos da alínea b) do no 3 do Artigo VI. Essas atividades devem ter por objetivo o avanço da ciência, o reforço da competitividade industrial e do desenvolvimento econômico e social, em particular nas seguintes áreas:
- biotecnologia;
- tecnologias da informação e das comunicações;
- bioinformática;
- espaço;
- microtecnologias e nanotecnologias;
- investigação de materiais;
- tecnologias limpas;
- gestão e uso sustentável dos recursos ambientais;
- biossegurança;
- saúde e medicina;
- aeronáutica;
- metrologia, normalização e avaliação de conformidade; e
- ciências humanas.
ARTIGO V
Modalidades e atividades de cooperação
1.As Partes promoverão:
2.As atividades de cooperação podem assumir as seguintes formas:
3.Os projetos conjuntos de IDT serão executados somente após a conclusão, pelos participantes, de um Plano Conjunto de Gestão Tecnológica, tal como previsto no Anexo do presente Acordo.
ARTIGO VI
Coordenação e implementação de atividades de cooperação
1.A coordenação e o encaminhamento das atividades da cooperação no âmbito do presente Acordo serão realizados pelos Serviços da Comissão das Comunidades Européias, em nome da Comunidade e pelo Ministério das Relações Exteriores, em nome do Brasil, como Agentes Coordenadores.
2.Os Agentes Coordenadores estabelecerão um Comitê Diretivo de Cooperação Científica e Técnica responsável pela supervisão do presente Acordo. Este Comitê será composto por representantes oficiais de cada uma das Partes e estabelecerá o seu regulamento interno.
3.O Comitê Diretivo tem como funções:
4.O Comitê Diretivo, que responde perante o Comitê Conjunto, reunir-se-á, em princípio, uma vez por ano, de preferência antes da reunião do Comitê Conjunto, de acordo com um calendário aprovado mútua e previamente. As reuniões serão realizadas alternadamente na Comunidade e no Brasil. Podem realizar-se reuniões extraordinárias a pedido de qualquer das Partes.
5.Os custos de participação de representantes nas reuniões do Comitê Diretivo são da responsabilidade da Parte correspondente.
ARTIGO VII
Financiamento
As atividades de cooperação estão sujeitas à disponibilidade dos fundos adequados, às leis e regulamentos, políticas e programas aplicáveis das Partes. Os custos incorridos pelos participantes nas atividades de cooperação não dão lugar, em princípio, à transferência de fundos de uma Parte para a outra.
ARTIGO VIII
Entrada de pessoal e equipamento
1.Cada Parte tomará as medidas adequadas e envidará os seus melhores esforços, no cumprimento das leis e regulamentações aplicáveis, para facilitar a entrada, a estada e a saída de seu território das pessoas, materiais, dados e equipamentos envolvidos ou utilizados nas atividades de cooperação desenvolvidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo, que beneficiarão de isenções fiscais e aduaneiras, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos territórios de cada uma das Partes.
2.Quando os regimes específicos de cooperação de uma Parte determinarem a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra Parte, as subvenções, contribuições financeiras ou outras de uma Parte para os participantes da outra Parte em apoio a essas atividades beneficiarão de isenções fiscais e aduaneiras, de acordo com a legislação aplicável nos territórios de cada uma das Partes.
ARTIGO IX
Propriedade intelectual
As questões relativas à propriedade intelectual no âmbito do presente Acordo são tratadas em conformidade com o Anexo, que constitui parte integrante do mesmo.
ARTIGO X
Atividades comunitárias para países em desenvolvimento
O presente Acordo não afeta a participação do Brasil, na qualidade de país em desenvolvimento, nas atividades comunitárias no domínio da investigação para o desenvolvimento.
ARTIGO XI
Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Européia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro lado, no território da República Federativa do Brasil.
ARTIGO XII
Entrada em vigor, denúncia e resolução de diferendos
1.O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem, reciprocamente e por escrito, do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
2.O presente Acordo tem uma validade inicial de cinco anos e pode ser renovado por acordo entre as Partes, após avaliação no penúltimo ano de cada período de renovação subseqüente.
3.O presente Acordo pode ser alterado por acordo das Partes. As alterações entrarão em vigor nas mesmas condições definidas no no 1.
4.O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes, mediante notificação escrita com seis meses de antecedência, por via diplomática. A cessação da vigência ou a denúncia do presente Acordo não prejudica a validade ou a duração dos projetos conjuntos de investigação em curso ao abrigo do mesmo, nem quaisquer direitos e obrigações específicos adquiridos nos termos do Anexo.
5.Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidas por acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 19 de janeiro de 2004, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, portuguesa, neerlandesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação entre quaisquer destes idiomas, prevalece o texto inglês.
| Pela República Federativa do Brasil For Den Føderative Republik Brasilien Für der Föderativen Republik Brasilien Gia thn Omospondiakh Dhmokraτia thV BraxiliaV | Pela Comunidade Européia For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Gia thn Enrwpaikh Koinothta For the European Community |
| For the Federative Republic of Brazil Pour la République fédérative du Brésil Per la Repubblica Federativa del Brasile Voor de Federale Republiek Brazilië Por la República Federativa de Brasil | Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Voor de Europese Gemeenschap Por la Comunidad Europea Euroopan yhteisön puolesta |
| Brasilian liittotasavallan puolesta För Förbundsrepubliken Brasilien Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores | För Europeiska gemenskapen Chris Patten Membro da Comissão das Comunidades Européias |
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Nos termos do Artigo IX do presente Acordo:
As Partes assegurarão a adequada e efetiva proteção da propriedade intelectual gerada no âmbito deste Acordo.
As Partes concordam em informar-se recíproca e oportunamente, de quaisquer invenções ou outros trabalhos, produzidos sob a égide deste Acordo, que possam gerar direitos de propriedade intelectual.
I. ÂMBITO
A.Para efeitos do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual" terá o significado que lhe é atribuído no Artigo 2o da Convenção que institui a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), aprovada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
B.O presente Anexo não altera ou afeta a atribuição de direitos entre uma Parte e os seus cidadãos, que será determinada de acordo com as leis e as práticas dessa Parte.
C.Os diferendos sobre propriedade intelectual surgidos no âmbito do presente Acordo serão resolvidos por meio de consultas entre as instituições participantes interessadas ou, se necessário, pelas Partes ou pelos seus representantes acreditados. Mediante acordo das Partes, os eventuais diferendos serão submetidos à decisão de um tribunal de arbitragem, de acordo com as normas de direito internacional aplicáveis ao caso. Salvo decisão em contrário, acordada por escrito pelas Partes ou pelos seus representantes acreditados, serão aplicáveis as normas de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).
D.No caso de uma das Partes julgar que um projeto de investigação conjunta, desenvolvido no âmbito deste Acordo, conduziu ou conduzirá à criação ou à concessão de direitos de propriedade intelectual de um tipo não protegido segundo as leis aplicáveis no território da outra Parte, as Partes deverão iniciar consultas imediatamente com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável em conformidade com a legislação aplicável.
II. ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS
A.Cada uma das Partes, respeitado o disposto nas respectivas legislações nacionais, poderá, mediante contrato, ter uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties para a tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública de artigos, relatórios e livros técnicos e científicos gerados diretamente pelas atividades de cooperação a que se refere o presente Acordo, respeitando as disposições legais quanto à titularidade e transferência dos direitos de autor envolvidos na criação da obra. Todos os exemplares de um trabalho com direitos de autor reservados, elaborados nos termos destas disposições e distribuídos publicamente, devem mencionar os nomes dos autores, salvo quando estes declinarem explicitamente o direito a essa menção.
B.Os direitos a todas as formas de propriedade intelectual que não os descritos na Seção II A serão atribuídos do seguinte modo:
1.Investigadores visitantes, tais como cientistas cuja visita tenha como propósito primordial o seu aperfeiçoamento, terão direitos de propriedade intelectual segundo modalidades definidas com as instituições de acolhimento, no respeito do disposto nas respectivas legislações nacionais sobre essa matéria. Além disso, cada investigador visitante designado como inventor terá direito, em condições idênticas às dos investigadores da instituição de acolhimento, a uma quota proporcional de quaisquer royalties auferidas pela instituição de acolhimento no âmbito da licença para uso dessa propriedade intelectual.
2.No que diz respeito à propriedade intelectual gerada ou que possa vir a ser gerada por investigação conjunta, os participantes elaborarão um Plano Conjunto de Gestão Tecnológica, a ser negociado na forma de compromisso escrito entre os participantes dos projetos conjuntos de investigação, de modo a estabelecer, de antemão, uma partilha justa e equilibrada dos resultados ou eventuais benefícios resultantes da cooperação, considerando a contribuição relativa das Partes ou dos seus participantes, e em estrita conformidade com as leis sobre propriedade intelectual em vigor em cada Parte e os acordos internacionais sobre propriedade intelectual de que as Partes sejam signatárias.
III. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
A.As Partes e seus participantes devem proteger todas as informações comerciais e/ou industriais identificadas como confidenciais que sejam geradas ou fornecidas ao abrigo do presente Acordo, nos termos previstos na legislação, regulamentação e práticas aplicáveis, conforme acordado entre as Partes.
B.Nenhuma das Partes ou respectivos participantes poderá divulgar informação identificada como confidencial sem autorização prévia, salvo a empregados pertencentes ao quadro de funcionários, contratantes ou sub-contratantes, devendo a divulgação ser estritamente limitada às partes envolvidas no projeto de investigação conjunta acordado entre os participantes e/ou o pessoal autorizado de entidades governamentais associadas ao projeto ou ao presente acordo.
C.Tal divulgação estará sujeita à autorização, por escrito, e não deverá em nenhum caso exceder o estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
D.Os destinatários da informação confidencial comprometer-se-ão, por escrito, a manter o caráter confidencial da mesma, devendo as Partes assegurar o cumprimento de tal obrigação.
E.Uma Parte comunicará imediatamente à outra Parte caso seja, ou possa vir a ser, incapaz de assegurar as obrigações de não divulgação de informações confidenciais. As Partes procederão a consultas mútuas para determinar as medidas apropriadas em tal caso.