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Decreto nº 6.111, de 10 de maio de 2007

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Art. 1.
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Cooperação em Assuntos Relativos à Defesa, celebrado em Nova Delhi, em 1o de dezembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Cooperação em Assuntos Relativos à Defesa, celebrado em Nova Delhi, em 1o de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia celebraram, em Nova Delhi, em 1o de dezembro de 2003, um Acordo sobre Cooperação em Assuntos Relativos à Defesa;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo no 475, de 22 de novembro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de dezembro de 2006, nos termos de seu art. 9;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE COOPERAÇÃO

EM ASSUNTOS RELATIVOS À DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Índia

(doravante referidos como “as Partes” e separadamente como a “Parte”),

Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e segurança internacional;

Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre as Partes, assim como os laços de cooperação;

Reconhecendo que o fortalecimento da democracia abre uma significativa oportunidade para incrementar e intensificar a cooperação entre ambos;

Considerando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes na base do estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Escopo

As Partes irão cooperar sob o princípio de igualdade e do benefício mútuo. Para este fim, as Partes comprometem-se a:

a

b

c

d

e

f

a

b

c

d

e

f

g

h

i

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