Decretos
Decreto nº 6.109, de 4 de maio de 2007
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Ata Constitutiva da Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Ata Constitutiva da Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA, por meio do Decreto Legislativo no 35, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro aderiu à referida Ata em 30 de novembro de 2006;
Considerando que a Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA, foi constituída como organismo intergovernamental, em 12 de outubro de 1999, em reunião ocorrida em Lima, para a qual o Brasil enviou delegação;
DECRETA:
Brasília, 4 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2007.
ATA CONSTITUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE ESTADOS
IBERO-AMERICANOS PARA O DESENVOLVIMENTO
DAS BIBLIOTECAS NACIONAIS DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS - ABINIA
Os Estados signatários da presente Ata,
Considerando,
1. Que os Estados ibero-americanos constituem uma comunidade cultural que se expressa principalmente em dois idiomas afins, espanhol e português, e apresentam, portanto, convergências de interesses na defesa de seus acervos culturais e na necessidade de integrar esforços na busca de objetivos comuns;
2. Que existe um patrimônio cultural altamente significativo nos acervos depositados nas bibliotecas nacionais, os quais devem ser organizados, preservados e difundidos para que seu aproveitamento extensivo contribua de maneira mais efetiva para o desenvolvimento e a integração das nações ibero-americanas;
3. Que as bibliotecas nacionais têm objetivos comuns, derivados de sua natureza e suas funções de liderança em matéria de política bibliotecária e de conservação do patrimônio bibliográfico;
4. Que existe a determinação de buscar soluções a problemas comuns mediante ações conjuntas e coordenadas;
5. Que, desde 1989, quando foi criada, no México, a Associação das Bibliotecas Nacionais da Ibero-América - ABINIA - com o caráter de associação civil sem fins lucrativos, os diretores das Bibliotecas Nacionais da região, ou seus representantes, têm realizado reuniões anuais para coordenar ações de cooperação e de intercâmbio de experiências e de conhecimentos, as quais se têm concretizado em projetos regionais e no aperfeiçoamento das bibliotecas nacionais pertencentes da Associação;
6. Que a experiência acumulada durante estes anos têm levado os integrantes da ABINIA a examinar a necessidade de substituir o caráter de associação civil da instituição por um que corresponda melhor a sua natureza jurídica, alcance e finalidades, interesse que já tem sido avaliado por seus respectivos governos;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Constitui-se a Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países da Ibero-Americanos -ABINIA, com a personalidade jurídica necessária ao cumprimento dos objetivos previstos na presente Ata.
ARTIGO II
A sede da Associação estará no país que a Assembléia Geral designe e, nesse país, funcionará a Secretaria Executiva. Não obstante, a juízo da Assembléia e mediante voto favorável de dois terços de seus membros, poder-se-á recomendar a mudança da sede, de forma temporária ou permanente, para outro país, mediante a subscrição do correspondente Protocolo Modificatório.
ARTIGO III
A Associação terá os seguintes objetivos:
Dos membros da Associação.
ARTIGO IV
Poderão ser membros da Associação os Estados ibero-americanos que firmem e ratifiquem a Ata Constitutiva da Associação, de conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos décimo nono, vigésimo, vigésimo primeiro e vigésimo segundo da presente Ata.
Dos órgãos da Associação.
ARTIGO V
São órgãos da Associação:
ARTIGO VI
1. A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação. Está constituída pelos diretores das bibliotecas nacionais como representantes dos Estados membros, devidamente acreditados por via diplomática conforme a legislação vigente em cada um dos Estados membros. Cada Estado membro terá direito a um voto na Assembléia, bem como em cada um de seus órgãos auxiliares. A Assembléia Geral terá como funções básicas:
2. Poderão ser convidados a participar da Assembléia, na qualidade de observadores, representantes de organismos internacionais e instituições afins, os quais poderão apresentar assuntos de interesse para a Associação.
ARTIGO VII
A presidência, a organização e a coordenação da Assembléia Geral Anual caberão ao Diretor da Biblioteca Nacional do país onde esta se realize. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez ao ano, e, de forma extraordinária, por meio da solicitação de, ao menos, dois terços de seus membros. O quorum para realização da sessão será de dois terços de seus membros e as decisões serão adotadas com voto favorável da metade mais um dos membros presentes. Das reuniões da Assembléia Geral se elaborará uma ata que deverá ser firmada pelos membros presentes em sinal de aprovação.
A Assembléia Geral poderá estabelecer Comitês Permanentes ou Temporários para desenvolver trabalhos em áreas específicas. Para o estabelecimento dos Comitês aqui assinalados, o Conselho de Diretores selecionará os programas que considere prioritários e os submeterá à consideração da Assembléia.
ARTIGO IX
1. A Assembléia Geral designará o Conselho de Diretores, que será integrado por seis membros, dentre os quais se elegerá um Presidente, um Vice-Presidente e seus quatro vogais, que ficarão dois anos em suas funções e poderão ser reeleitos por uma só vez para um novo período consecutivo. O Conselho será renovado anualmente, em sua metade.
2. O quorum para as deliberações será de, ao menos, de quatro de seus membros, incluído o Presidente. As decisões se adotarão por unanimidade e, à falta desta, pela maioria de votos dos membros presentes. O voto do Presidente decidirá os empates. Das reuniões do Conselho de Diretores se elaborará uma ata, que será firmada pelos membros presentes em sinal de aprovação. A Secretaria do Conselho de Diretores será a mesma da Associação.
ARTIGO X
São funções do Conselho de Diretores:
ARTIGO XI
O Conselho de Diretores, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á de modo ordinário, ao menos uma vez ao ano e, de modo extraordinário, mediante solicitação de seu Presidente ou de três de seus vogais.
ARTIGO XII
1. O Presidente do Conselho de Diretores terá as seguintes atribuições:
2. Em caso de impedimento jurídico, administrativo, ou por razões pessoais, caberá ao Vice-Presidente assumir as funções do Presidente até o final de seu mandato.
ARTIGO XIII
O Vice-Presidente terá as seguintes atribuições:
ARTIGO XIV
A Secretaria-Executiva é o órgão de gestão da Associação e estará a cargo de um Secretário Executivo. A Secretaria-Executiva funcionará na sede da Associação.
ARTIGO XV
O Secretário-Executivo da Associação será designado pela Assembléia Geral, mediante o voto favorável de dois terços dos membros presentes. O mandato terá a duração de dois anos consecutivos. Tanto para sua reeleição quanto para sua substituição necessitar-se-á do voto favorável da maioria simples dos membros presentes na Assembléia Geral.
ARTIGO XVI
O Secretário-Executivo terá as seguintes funções:
ARTIGO XVII
O patrimônio da Associação será constituído por:
Das línguas oficiais da Associação.
ARTIGO XVIII
O português e o espanhol serão as línguas oficiais da Associação. Os documentos oficiais serão redigidos em ambas as línguas.
Da vigência.
ARTIGO XIX
O Estado depositário da presente Ata será o país sede da Associação.
ARTIGO XX
A presente Ata está sujeita a ratificação e entrará em vigência quando ao menos três dos Estados signatários tenham depositado o Instrumento de Ratificação junto ao Governo do país sede da Associação. Para os Estados que depositem seu Instrumento depois desta data, entrará em vigor a partir da data do depósito correspondente. O Ministério das Relações Exteriores do país sede da Associação notificará a todos os Estados signatários a recepção dos Instrumentos de Ratificação, assim como a data de entrada em vigor da presente Ata, em conformidade a este artigo.
ARTIGO XXI
A presente Ata permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado Ibero-americano, mediante consulta prévia à Assembléia Geral da ABINIA. Os Instrumentos de Adesão serão depositados junto ao Governo do país sede da Associação. O Ministério das Relações Exteriores do país sede notificará a todos os países membros da Associação do recebimento dos Instrumentos de Adesão.
ARTIGO XXII
A presente Ata terá uma duração indefinida. Qualquer Estado membro poderá denunciar a presente Ata, através de notificação diplomática junto ao Governo do País sede da Associação. Esta denúncia será efetiva após seis meses do recebimento da referida notificação por parte do país sede.
ARTIGO XXIII
Todo Estado membro poderá propor à Assembléia Geral emendas à presente Ata, com uma antecedência de pelo menos seis meses em relação à reunião ordinária anual. As emendas entrarão em vigor após ratificadas pela totalidade dos Estados membros.
A presente Ata consta de dois exemplares em idiomas espanhol e português, ambos igualmente autênticos.
Lima, aos 12 dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove.