Decretos
Decreto nº 6.086, de 19 de abril de 2007
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 146, de 6 de fevereiro de 2004, o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;
Considerando que o Brasil fez o depósito do Instrumento de Ratificação em 21 de maio de 2004;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de fevereiro de 2007, nos termos do art. 16;
DECRETA:
Brasília,19 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2007
ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes:
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;
RELEMBRANDO que os instrumentos estruturais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;
DESTACANDO a importância que o MERCOSUL atribui aos mais necessitados;
MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo único de normas;
ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça;
MOTIVADOS pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;
TENDO PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que o Protocolo de Las Leñas estabelece que os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição de esse Estado Parte para a defesa de seus direitos e interesses e que o Protocolo de Medidas Cautelares dispõe que ficam isentos do pagamentos de custas e despesas aqueles que tenham obtido no Estado Parte requerente o benefício da justiça gratuita;
ACORDAM:
TRATAMENTO IGUALITÁRIO
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades de outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.
DIREITO APLICÁVEL AO PEDIDO
A revogação do beneficio da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
EXTRATERRITORIALIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas de solicitar informação complementar para documentar-se suficientemente.
DESPESAS E CUSTAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina
ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Pelo Governo da República do Paraguai
JUAN ESTEBAN AGUIRRE
Por el Gobierno da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI