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Decreto nº 6.062, de 16 de março de 2007

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de contribuir para a melhoria do sistema regulatório, da coordenação entre as instituições que participam do processo regulatório exercido no âmbito do Governo Federal, dos mecanismos de prestação de contas e de participação e monitoramento por parte da sociedade civil e da qualidade da regulação de mercados.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O PRO-REG deverá contemplar a formulação e implementação de medidas integradas que objetivem:
Ifortalecer o sistema regulatório de modo a facilitar o pleno exercício de funções por parte de todos os atores;
IIfortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas em setores regulados;
IIIa melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico entre políticas setoriais e processo regulatório;
IVo fortalecimento da autonomia, transparência e desempenho das agências reguladoras; e
Vo desenvolvimento e aperfeiçoamento de mecanismos para o exercício do controle social e transparência no âmbito do processo regulatório.
Art. 3.
Para consecução do disposto nos arts. 1o e 2o, o PRO-REG, por meio do Comitê Gestor e do Comitê Consultivo de que trata o art. 4o, deverá:
Imobilizar os órgãos e entidades da administração pública envolvidos no processo regulatório;
IIcoordenar e promover a execução de estudos e pesquisas e formular propostas a serem implementadas no âmbito dos órgãos e entidades envolvidos no processo regulatório;
IIIidentificar e propor a adoção de modelo de excelência em gestão regulatória, bem assim elaborar os instrumentos necessários a sua implementação; e
IVapoiar tecnicamente os órgãos e entidades da administração pública na implementação das medidas a serem adotadas.
Art. 4.
Ficam instituídos o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo do PRO-REG - CCP, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)
Art. 5.
O CGP é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)
IICasa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)
IIIMinistério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)
Art. 6.
Compete ao CGP:
Idefinir o direcionamento estratégico do PRO-REG;
IIdefinir as prioridades, coordenar e supervisionar o andamento geral do PRO-REG e de seus componentes;
IIIarticular os órgãos envolvidos com a operação;
IVaprovar os planos de aquisições e programas operacionais anuais;
Vaprovar os informes semestrais de avanço que deverão ser apresentados ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; e
VIresolver aspectos controversos relacionados à execução do PRO-REG.
Parágrafo únicoO coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7.
O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
Art. 8.
O CCP é composto por um representante, titular e suplente, de cada uma das agências reguladoras referidas em anexo à Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e dos Ministérios aos quais estão vinculadas, do Ministério da Justiça e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Art. 9.
Compete ao CCP:
Iapresentar e discutir propostas que possam apoiar e melhorar a execução do PRO-REG;
IIcolaborar para o aperfeiçoamento dos níveis técnicos das ações implementadas e contribuir para a sua efetividade;
IIIprestar assessoria e orientação ao CGP; e
IVzelar pela integridade técnica do PRO-REG.
Art. 10.
s representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os art. 5º e art. 8º e designados em ato do Ministro de Estado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)
Art. 11.
A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será encarregada do apoio técnico-administrativo ao PRO-REG. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)
Parágrafo únicoCompete à Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:
Parágrafo únicoCompete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)
Ipromover os meios e o apoio necessário à execução dos trabalhos do CGP e do CCP;
IIprestar assistência direta aos coordenadores do CGP e do CCP;
IIIpreparar as reuniões do CGP e do CCP;
IVacompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP e pelo CCP;
Velaborar minutas de relatório de desempenho do PRO-REG, a serem apreciados pelo CGP e pelo CCP;
VImanter na rede mundial de computadores (internet) sítio para divulgação de relatórios aprovados pelo CGP e demais documentos de interesse público, relativo ao PRO-REG, ressalvadas as informações sigilosas; e
VIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
Art. 12.
A função de membro representante no CGP e no CCP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 13.
PRO-REG será custeado por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2007

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