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Decreto nº 6.019, de 22 de janeiro de 2007

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS, com as seguintes finalidades:
Ipromover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;
IIsubsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes; e
IIIsubmeter ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Nacional da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
Ido Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos:
a)Ministério da Previdência Social;
b)Casa Civil da Presidência da República;
c)Ministério do Trabalho e Emprego;
d)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e)Ministério da Fazenda;
f)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
g)Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
IIdos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:
a)Central Autônoma de Trabalhadores - CAT;
b)Central Geral dos Trabalhadores - CGT;
c)Central Geral de Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
e)Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP.
f)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
g)Força Sindical - FS;
h)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
i)Social Democracia Social - SDS;
IIIdos empregadores, representados pelos seguintes órgãos:
a)Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b)Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c)Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d)Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
e)Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1ºO FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz e voto.
§ 2ºOs membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação:
Idos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
IIdas entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, observado o disposto no
§ 3ºAs indicações de que trata o inciso II do § 2º deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.
§ 4ºO Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário, convidar para participar das discussões representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas.
§ 5ºCada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição de assessores.
§ 6ºA função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3.
O FNPS contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Previdência Social aprovará o regimento interno do FNPS.
Art. 5.
O FNPS terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra

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