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Decreto nº 6.016, de 14 de janeiro de 2007

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Art. 1.
Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2006, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
IQUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

Coronel 1/8;

TenenteCoronel 1/15;

Major 1/20;

IIQUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

Coronel 1/8;

Tenente-Coronel 1/15;

Major 1/20;

IIIQUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

Coronel 1/8;

Tenente-Coronel 9/50;

Major 1/20;

IVQUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel 1/8;

Tenente-Coronel 16/65;

Major 1/20;

VQUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

Tenente-Coronel 16/43;

Major 1/15;

VIQUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

Tenente-Coronel 1/10;

Major 1/15;

VIIQUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

Tenente-Coronel 1/10;

Major 1/15;

VIIIQUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Major 1/10;

Capitão 1/15;

IXQUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

Capitão 1/10;

Primeiro-Tenente 1/20;

XQUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES:

Coronel 1/8;

Tenente-Coronel 1/15;

Major 1/20;

XIQUADRO FEMININO DE OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA:

Major 1/20.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2006, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1 o do art. 61, e § 1 o do art. 103 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam estabelecidas, para o ano-base 2006, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória:
IQUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;
IIQUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;
IIIQUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2007 - Edição extra

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