Decretos
Decreto nº 6.011, de 5 de janeiro de 2007
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa celebraram, em Paris, em 15 de julho de 2005, Acordo para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 410, de 12 de setembro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de setembro de 2006, nos termos da alínea a de seu Artigo 10;
DECRETA:
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007 e retificado no DOU de 5.2.2007
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA AERONÁUTICA MILITAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante designados como Parte brasileira e Parte francesa e como as Partes, quando considerados em conjunto),
Considerando o Acordo de Segurança relativo às trocas de informações protegidas entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 2 de outubro de 1974;
No intuito de fortalecer sua cooperação na área de defesa e, em especial, na área da aeronáutica militar, tendo em vista interesses operacionais, industriais e políticos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
O objeto do presente Acordo é a cooperação entre as Partes na área da aeronáutica militar, com vistas a:
ARTIGO 2
Cooperação no Campo de Programas Aeronáuticos Militares
A cooperação no campo de programas aeronáuticos militares entre as Partes será implementada com vistas a:
ARTIGO 3
Gerenciamento da Cooperação em Programas Aeronáuticos Militares
ARTIGO 4
Gerenciamento da Cooperação Operacional
ARTIGO 5
Troca de Informações
ARTIGO 6
Segurança
Todas as informações produzidas ou trocadas na implementação do presente Acordo serão usadas, comunicadas, armazenadas, tratadas e protegidas conforme o disposto no Acordo de 2 de outubro de 1974.
ARTIGO 7
Da Responsabilidade por Danos
i. Quando uma única Parte for responsável, essa assumirá a totalidade da reparação dos danos causados a terceiros; e
ii. Quando a responsabilidade for devida às duas Partes, ou quando não for possível atribuir a responsabilidade a uma ou a outra Parte, o montante da indenização será suportado por ambas as Partes igualmente.
ARTIGO 8
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação e à implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio de negociação entre as Partes.
ARTIGO 9
Emenda
O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor segundo o procedimento descrito no artigo 10, a.
ARTIGO 10
Disposições Finais
Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados, assinam e selam o presente Acordo.
Feito em Paris, em 15 de julho de 2005, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA
MICHÈLE ALLIOT-MARE
Ministra da Defesa