Decretos
Decreto nº 6.009, de 3 de janeiro de 2007
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de Implementação de Infra-Estrutura de Construção, celebrado em Pequim, em 5 de junho de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a República Popular da China celebraram, em Pequim, em 5 de junho de 2006, um Acordo sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de Implementação de Infra-Estrutura de Construção;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 409, de 12 de setembro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 22 de novembro de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 7;
DECRETA:
Brasília, 3 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007.
ACORDO SOBRE O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
INFRA-ESTRUTURA DE CONSTRUÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados as Partes),
Tendo em vista fortalecer a cooperação econômica e comercial bilateral baseada no princípio da igualdade e do benefício mútuo;
Considerando a tradicional amizade entre os povos e a amigável cooperação entre os dois Governos;
Convencidos da necessidade de fortalecer e diversificar as atividades de cooperação no campo da infra-estrutura de construção;
Encorajados pela vontade de aproveitar oportunidades para implementar a cooperação na área de infra-estrutura de construção;
Considerando o entendimento entre as autoridades competentes e as empresas de ambas as Partes em torno da cooperação nos referidos campos de infra-estrutura de construção;
Acordam:
ARTIGO I
Aprofundar a cooperação bilateral no âmbito da infra-estrutura de construção, nos campos da energia elétrica, conservação de recursos hídricos, petróleo, gás natural, etc., assim como o intercâmbio de tecnologias, informação, conhecimento e treinamento vocacional nesses campos.
ARTIGO II
Estimular as autoridades e os organismos competentes dos dois países para que facilitem a implementação da cooperação na área de infra-estrutura de construção entre empresas das duas Partes e auxiliem essas empresas a interagir com as autoridades citadas durante a execução de projetos.
ARTIGO III
Intercambiar informações sobre o planejamento e legislação e regulamentos da cooperação nas áreas acima indicadas, bem como apresentar propostas de cooperação, estudar e solucionar conjuntamente questões que eventualmente surjam.
ARTIGO IV
Apoiar as empresas dos dois países na cooperação para a construção da infra-estrutura na área de energia elétrica e em outras, assim como facilitar a cooperação entre essas empresas.
ARTIGO V
O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China serão respectivamente responsáveis pela implementação do presente Acordo. Se necessário, outras instâncias de governo poderão ser convidadas a dele participar.
ARTIGO VI
Promover em caráter permanente, inclusive mediante contratação direta, a cooperação entre empresas brasileiras e chinesas para os projetos relacionados no Anexo, e também para outros projetos nos quais as Partes identifiquem interesse mútuo.
ARTIGO VII
1. Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento, por escrito e por via diplomática, da segunda notificação pela qual uma Parte informe a outra do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais internos necessários para tal efeito.
2. A assinatura deste Acordo não afetará o cumprimento de outros documentos bilaterais sobre cooperação que tenham sido assinados entre as Partes. O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes, mediante troca de Notas diplomáticas, nos termos da legislação constitucional de cada país.
3. Este Acordo permanecerá válido por (10) dez anos e será automaticamente prorrogado por igual período. Caso uma das Partes decida denunciá-lo, deverá manifestar sua decisão expressamente à outra, por escrito e com antecedência mínima de seis (06) meses. A denúncia não afetará os projetos que, porventura, ainda se encontrem em curso.
Assinado em Pequim, em 5 de junho de 2006, em três exemplares originais, nos idiomas português, inglês e chinês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Silas Rondeau
Ministro das Minas e Energia
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA
Ma Xiuhong
Vice-Ministra do Comércio Exterior
ANEXO
LISTA DE PROJETOS
I) Entre a PETROBRÁS e a SINOPEC
II) Entre a ELETROBRÁS e o CITIC Group
c Construção da Fase C do Projeto da termelétrica a carvão de Candiota II, no sul do Brasil;
Este ANEXO é parte integrante deste Acordo