É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:Iobservado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:
a)outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
b)autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I;
c)autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo;
d)outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público;
e)autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados;
f)autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
IIobservado o disposto nos Decretos-Leis n°s 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:
a)outorga;
b)anulação;
c)declaração de caducidade;
d)revogação;
e)invalidação por motivo de renúncia;
f)instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e
g)autorização de constituição de consórcio de mineração.