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Decreto nº 598, de 8 de julho de 1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:
Iobservado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:
a)outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
b)autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I;
c)autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo;
d)outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público;
e)autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados;
f)autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
IIobservado o disposto nos Decretos-Leis n°s 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:
a)outorga;
b)anulação;
c)declaração de caducidade;
d)revogação;
e)invalidação por motivo de renúncia;
f)instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e
g)autorização de constituição de consórcio de mineração.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto n° 99.428, de 31 de julho de 1990.

Brasília, 8 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORMárcio Fontes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1992

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