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Decreto nº 59.496, de 9 de novembro de 1966

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o prazo de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agôsto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Fica porrogado, até 29 de agôsto de 1967, o prazo de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificado pela Lei nº 4.390, de 29 de agôsto de 1964.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1966

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