Decretos
Decreto nº 59.050, de 11 de agosto de 1966
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Natureza CAPÍTULO II – Da Finalidade CAPÍTULO III – Do Patrimônio CAPÍTULO IV – Da Autonomia Administrativa, Didática, Disciplinar e Financeira CAPÍTULO V – Da Ordem Financeira CAPÍTULO VI – Da Estrutura CAPÍTULO VII – Do Pessoal e do Corpo Discente CAPÍTULO VIII – Da Competência CAPÍTULO IX – Das Alterações Estatutárias CAPÍTULO X – Das Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Aprova o Estatuto da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 2º da Lei número 5.019, de 07 de junho de 1966.
DECRETA:
Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raimundo de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1966
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ENSINO ESPECIALIZADO DE SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Natureza
CAPÍTULO II
Da Finalidade
demonstração de pessoal de nível técnico-científico de auxiliar de Saúde Pública (Lei número 5.019, artigo 4º, alínea "c"); IV - Proceder a estudos e pesquisas de interêsses para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal da Saúde Pública (Lei número 5.019, artigo 4º, alínea "d").
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
CAPÍTULO IV
Da Autonomia Administrativa, Didática, Disciplinar e Financeira
1º A duração dos seus cursos de ensino médio não poderá ser inferior ao padrão instituído pela legislação geral (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único, item 1º);
2º Não poderá ser eliminada disciplina que a legislação geral considere obrigatória, o que não impede, tendo em vista a formação de profissionais especializados de Saúde Pública, que qualquer disciplina possa ser ministrada com extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único, item 2º);
3º Não poderá ser dispensada a obrigatoriedade da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e aos demais trabalhos escolares. Podendo se abolidas, entretanto, quaisquer formulas admitidas pela legislação geral e que importem indiretamente em dispensa de freqüência (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único, item 3º).
CAPÍTULO V
Da Ordem Financeira
CAPÍTULO VI
Da Estrutura
| a) | Ensino: |
| b) | Ciências Biológicas; |
| c) | Ciências Sociais; |
| d) | Epidemiologia; |
| e) | Metodologia do Planejamento; |
| f) | Saneamento; |
| g) | Administração de Saúde; |
| h) | Estatística. |
CAPÍTULO VII
Do Pessoal e do Corpo Discente
CAPÍTULO VIII
Da Competência
XVIII - Cumprir e fazer cumprir êste Estatuto.
| a) | os regimentos dos departamentos e estabelecimentos de ensino e os regulamentos de ensino, do pessoal e dos serviços; |
| b) | normas para concessão de bôlsas de estudo (Lei número 5.019, artigo 18). |
| c) | o regulamento disciplinar, para os corpos docente, administrativo, técnico e discente, fixando a penalidade para cada transgressão; |
| d) | a tabela numérica de emprêgo dos corpos administrativo, docente e técnico (Lei número 5.019, artigo 14, parágrafo único). |
| a) | firmar acôrdos com universidades brasileiras, a fim de que lhe seja outorgado mandato universitário para os seus cursos de nível superior (Lei número 5.019, artigo 17); |
| b) | firmar acôrdos, ajustes e convênios; |
| c) | aceitar subvenções, auxílios, heranças, legados e doações, sendo que as doações onerosas se o Conselho Fiscal houver emitido parecer favorável; |
| d) | contrair empréstimos para aquisição e construção de prédios, bem como para a compra e montagem de equipamentos destinados ao ensino e à pesquisa. |
| a) | a criação, organização, modificação e extinção de cursos, fixando os currículos e estabelecendo o regime didático e escolar; |
| b) | a adoção de outras modalidades de ensino especializado de Saúde Pública; |
CAPÍTULO IX
Das Alterações Estatutárias
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, em 11 de agôsto de 1966.
RAYMUNDO DE BRITTO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1966
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.