Decretos
Decreto nº 584, de 26 de junho de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferencias Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 10 Revisado}, entre Brasil e Colômbia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lheconfere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 14 de fevereiro de 1992, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo n° 10 Revisado), entre Brasil e Colômbia,
DECRETA:
Brasília, 26 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 10 REVISADO), ENTRE BRASIL E COLÔMBIA/MRE.
ACORDO DE ALCACE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLOMBRIA
(Acordo nº 10 Revisado)
Terceiro Protocolo Adicional
os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo podres outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/10 Revisado) nos seguintes termos e condições.
Portanto, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá ser originaria de terceiros paises não signatários do Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM DE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA
Pelo Governo da República da Colômbia:
JORGE ENRIQUE GARAVITO DURAN