Decretos
Decreto nº 58.825, de 14 de julho de 1966
2. Havendo dúvida quando à questão de saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da presente convenção tal questão será resolvida, em cada país pela autoridade competente, após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção nº 108 concernente às carteiras de Identidade Nacionais dos Marítimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 6, de 1963, a Convenção número 108 concernente às carteiras de identidade nacionais dos marítimos. adotada em Genebra, a 13 de maio de 1958, por ocasião da quadragésima primeira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 3º, parágrafo 3º, a 5 de novembro de 1964 isto é, doze meses após o registro do instrumento brasileiro de ratificação, o que se efetuou a 5 de novembro de 1963;
DECRETA que a referida Convenção apensa por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1966
CONVENÇÃO 108
Convenção Concernente Às Carteira de Identidade Nacionais dos Marítimos.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido a 29 de abril de 1958, em sua quadragésima primeira sessão.
Depois de haver decidido adotar diversa proposições relativas ao reconhecimento recíproco ou internacional de uma carteira de identidade nacional para os marítimos, questão que constituí o sétimo ponto da ordem da sessão,
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste décimo terceiro dia de maio de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre as características de identidade dos marítimos, 1958:
2. Qualquer Membro para o qual a presente convenção estiver em vigor poderá expedir uma carteira de identidade de marítimos a qualquer outro marítimo empregado a bordo de um navio matriculado em seu território ou registro em agência de colocação de seu território, se o interessado a requerer.
2. A carteira de identidade dos marítimos conterá o nome e o título da autoridade expedidora, bem como a data e o lugar de expedição, e dela constará a declaração de que o documento em questão constitui a carteira de identidade de marítimos, para os fins da presente convenção.
3. A carteira de marítimo conterá os dados abaixo, relativos a seu titular:
4. Na carteira de identidade de marítimos, expedida a marítimo estrangeiro, não é o Membro obrigado a inserir qualquer declaração sôbre a nacionalidade do titular e nem constituíra essa declaração prova conclusiva da nacionalidade.
5. Qualquer limitação realtiva ao período de validade de uma carteira de identidade de marítimos deverá ser claramente indicada no documento.
6. Ressalvadas as disposições contidas nos parágrafos pertecentes a forma e o teor exatos da carteira de identidade de marítimos serão estabelecidos pelo Membro que a expedir, ouvidas as organizações de armadores e marítimos interessadas
7. A legislação nacional poderá prescrever a inclusão de dados complementares na carteira de identidade de marítimos.
2. O interessado deverá igualmente ser readimitido no território mencionado no parágrafo precedente durante o período de um ano, pelo menos, após a data eventual de expiração da validade da carteira de identidade de marítimos de que seja titular.
2. Se a carteira de identidade de marítimo contiver espaços livres para os inscrições própria, todo Membro deverá igualmente permitir a entrada, em um território para o qual a presente convenção estiver em vigor, de qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade de marítimos válida, sempre que a entrada seja solicitada pelo interessado:
3. Antes de autorizar a entrada em seu território por um dos motivos enumerados no parágrafo precedente, qualuer Membro poderá exigir prova satifatória inclusive documento de parte do marítimo, do armador ou de seu agente, ou ainda do cônsul interessado da intenção do marítimo e de sua capacidade de a pôr em execução. O Membro poderá igualmente limitar a duração da permanência do marítimo a um período considerado como razoável, tendo em vista a finalidade da permanência.
4. O presente artigo não deverá ser interpretado como restritivo do direito de um Membro de impedir a qualquer indivíduo a entrada ou permanência em seu teritório.
2. Ela entrará em vigor dozes meses após terem registradas pelo Diretor-Geral a ratificações de dois Membros.
3. Em seguida esta convenção entrará em vigor, para cada Membro o doze meses após a data em que a sua ratificaçao tiver sido registrada.
2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo estará vinculado por um nôvo período de dez anos e, em seguida, poderá denuciar a presente convenção no término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor
2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem rarificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima primeira sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 14 de maio de 1958.
Em fé do que, assinaram a 28 de maio de 1958.
O Presidente da Conferência - Ichiro Kawasaki
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.