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Decreto nº 58.749, de 28 de junho de 1966

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da proibição constante do artigo 5º do Decreto nº 57.630, de 14 de janeiro de 1966, a nomeação interina para o cargo vago que específica, do Ministério da Educação e cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica permitido o provimento interino de um cargo de Professor de Ensino Especializado, código EC-509.14-A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Pedro Aleixo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1966

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