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Decreto nº 58, de 14 de dezembro de 1889

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1.
Ficam creadas medalhas de distincção para remunerar serviços extraordinarios prestados á humanidade quer por occasião de naufragios e riscos maritimos, quer em casos de incendios, de peste ou de qualquer calamidade.
Art. 2.
As ditas medalhas serão de 1ª e de 2ª classe.
§ 1ºAs de 1ª classe serão de ouro, e só se concederão ás pessoas que em qualquer das emergencias declaradas no art. 1º se distinguirem por socorros extraordinarios e de subido valor, ou por serviços pessoaes prestados com risco da propria vida.
§ 2ºAs de 2ª classe serão de prata, e se conferirão áquelles que houverem mostrado dedicação não commum pela humanidade e prestado pessoaes tão importantes que se tornem dignos de uma especial consideração.
Art. 3.
Serão cunhadas na Casa da Moeda e terão em frente as armas da Republica e abaixo destas a palavra -Brazile no reverso a seguinte inscripção - Amor e fraternidade -, a éra do anno em que forem concedidas e a data do serviço prestado.
Art. 4.
Serão concedidas por decreto no qual se fará menção do acto praticado e das principaes circunstancias de que tiver sido revestido.
Art. 5.
Devem ser usadas pendentes da casa da farda ou ou casaca e se discriminarão pela côr da fita, a saber:

A fita de côr verde-mar para os serviços ou socorros prestados em casos de naufragios, incendios no mar ou outros riscos maritimos;

A de côr de fogo para os prestados em caso de incendios ocorridos em terra;

A de côr amarella para todos os outros serviços ou socorros prestados em terra.

Art. 6.
O cidadão brasileiro ou estrangeiro, que tiver obtido qualquer das medalhas de distincção, não ficará inhibido de obter e usar outras a qua faça jus na conformidade das disposições do art. 1º.
Art. 7.
As medalhas e o respectivo decreto, que servirá de titulo, serão expedidas gratuitamente pelo Governo da Republica.
Art. 8.
Fica revogado o decreto nº 1.579 de 14 de março de 1855.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca

Aristides da Silveira Lobo

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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