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Decreto nº 576, de 23 de junho de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lheconfere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, este remunerado pela Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e os arts. 214 e 215 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, autorizada a transferir, mediante dação em pagamento, à União:
Ipor intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis;
IIpor intermédio da Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso I, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
a)instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;
b)declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria interna, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
c)instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.
Art. 2.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o inciso I do artigo anterior.
Art. 3.
Fica, ainda, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia:
Ios remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;
IIos seus acervos documentais técnicos e administrativos;
IIIas obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.
Art. 4.
Declarada, por assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura decorrentes de sentença judicial.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

João Mellão Neto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1992

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