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Decreto nº 572, de 22 de junho de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA e Light Serviços de Eletricidade S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

Art. 1.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
IEspírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA; e
IILight Serviços de Eletricidade S.A.
Art. 2.
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10, da Lei n° 8.031, de 1990.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1992

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