Decretos
Decreto nº 57.349, de 25 de novembro de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui a indústria da cerveja entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1965
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.