Decretos
Decreto nº 57.150, de 1 de novembro de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 54.108, de 7 de agôsto de 1964, que estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e entidades de direito privado beneficiadas pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e considerando a necessidade, com vistas à regularização do transporte ferroviário, ser estabelecida sua utilização por parte das repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada a entidades de direito privado agraciadas pelo Govêrno com favores cambiais, tributários, de financiamento e outros,
DECRETA:
Brasília, 1º de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1965 e retificado em 12.11.1965
Decreto nº 57.150, de 1º de Novembro de 1965
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 54.108, de 7 de agôsto de 1964, que estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte
ferroviário pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e entidades de direito privado beneficiadas pela União.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 4-11-65).
Retificação
Na página 11.309, 1ª coluna, Art. 1º, no parágrafo único, onde se lê:
...pelo cuprimento da determinação...
Leia-se:
...pelo cumprimento da d eterminação...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1965