Decretos
Decreto nº 57.050, de 11 de outubro de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos diversos artigos do Regulamento da Lei número 4.216, de 06 de maio de 1963, aprovado pelo Decreto nº 52.149, de 25 de junho de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
| a) | não aplicar a importância deduzida no prazo de 3 (três) anos a contar do último recolhimento efetuado; |
| b) | não se enquadrar entre as pessoas jurídicas beneficiadas com o favor fiscal previsto na lei. |
| a) | comunicará à pessoa jurídica interessada que foi cassado o seu direito aos favores da Lei, e que, portanto, deverá recolher, imediatamente, à respectiva repartição arrecadadora competente do impôsto o valor do recurso liberado; |
| b) | comunicará êsse fato à repartição lançadora do impôsto do domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada para que providencie a sua cobrança; |
| c) | notificará ao Banco de Crédito da Amazônia a recolher à repartição arrecadadora competente do impôsto os saldos dos depósitos de pessoa jurídica proventura existentes. |
"Art. 3º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos investimentos decorrentes da aplicação do depósito feito nos têrmos do item III, do art. 3º dêste Regulamento, serão sempre nominativos e não poderá ser transferidos durante o prazo considerado pela SPVEA com de vida do projeto aprovado, salvo em casos excepcionais, reconhecidos expressamente pela Comissão Deliberativa da SPVEA."
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1965